DECRETO Nº 031, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
Fixa o calendário fiscal aplicável aos tributos municipais para o exercício de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigos 62 e 69 da Lei Orgânica Municipal, e com base nos artigos 2º; 40 §10º; 98; 141, §§1º e 3º da Lei Complementar n.º 114 de 14 de Dezembro de 2018 – Código Tributário Municipal e alterações.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o calendário fiscal dos tributos municipais para vigência no exercício de 2024, conforme as disposições e tabelas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para recolhimento de forma à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observará os seguintes descontos e vencimentos:
10/04/2024 | Vencimento da parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) |
10/05/2024 | Vencimento da parcela única com desconto de 20% (vinte por cento) |
10/06/2024 | Vencimento da parcela única com desconto de 10% (dez por cento) |
Parágrafo único. O IPTU do exercício de 2024 poderá ser parcelado, desde que:
I- seja requerido pelo contribuinte;
II- seja observado o art. 40 da Lei Complementar n.º 114 de 14 de dezembro de 2018 e alterações dadas pela Lei Complementar n.º 127 de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º As isenções de IPTU deverão ser requeridas:
I- para entidades religiosas de que trata a Lei n.º 1.383 de 17 de dezembro de 2019, deverão ser requeridas até o dia 10 de junho de 2024;
II- para os aposentados, pensionistas e beneficiários de que trata a Lei n.º 1.676 de 19 de dezembro de 2022, deverão ser requeridas até o dia 10 de junho de 2024.
Parágrafo único. Os pedidos realizados após o prazo estabelecido nos incisos anteriores deverão ser indeferidos de plano.
Art. 4º O recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos – ITBI, poderá ser pago à vista ou parcelado, não podendo ultrapassar 6 (seis) parcelas, sendo a guia de informação liberada somente após o pagamento integral do tributo.
Art. 5º Para recolhimento do Imposto sobre Serviço – ISS, observará:
I- empresas em geral:
Mês de Competência | Dez/ 23 | Jan/ 24 | Fev/ 24 | Mar/ 24 | Abr/ 24 | Mai/ 24 | Jun/ 24 | Jul/ 24 | Ago/ 24 | Set/ 24 | Out/ 24 | Nov/ 24 |
Vencimento | 10/01 | 15/02 | 11/03 | 10/04 | 10/05 | 10/06 | 10/07 | 12/08 | 10/09 | 10/10 | 11/11 | 10/12 |
II- o ISS retido nos termos dos artigos 123, 125, e 126 da Lei Complementar n.º 114 de 14 de dezembro de 2018 e alterações deverá ser recolhido aos cofres municipais até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da retenção;
III- o ISS sujeito a recolhimento fixo, por arbitramento ou estimativa de que trata os artigos 131, 134 e 135 da Lei Complementar n.º 114 de 14 de dezembro de 2018 seguirá o mesmo calendário disposto no inciso I, deste artigo;
IV- o pagamento do ISS em regime especial diferido deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento específica, no prazo concedido no regime especial, estabelecido em processo próprio.
Art. 6º Para o recolhimento das taxas, observará:
§1º Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, representante de entidade, de sociedade ou associação civil, desportiva, religiosa, inclusive o ambulante que negociar em feiras-livres, bem como toda pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento localizado no Município que exerça atividades, conforme Anexo III, Tabelas 01 e 01-A da Lei Complementar n.º 114 de 14 de dezembro de 2018, será:
I- no ato da concessão da licença antes do início das atividades;
II- calculada por semestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
§2º Licença de localização e funcionamento do comércio ou atividade eventual ou ambulante é devida no ato da concessão da licença, diária, mensal ou anual.
§3º Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, em horário especial, deverá ser antecipado ao funcionamento, podendo o recolhimento ser relativo à atividade diária, mensal ou anual.
§4º O valor pago a título de licença para funcionamento fica reduzida em 30% para o pagamento até o dia 27 de março de 2024.
§5º O valor relativo à licença para funcionamento do ano em exercício poderá ser parcelado, sem direito a desconto, observado o disposto no art. 40 da Lei Complementar n.º 114 de 14 de dezembro de 2018 e alterações.
§6º Licença para exploração de meios de publicidade em geral, antecipada a exploração da atividade.
§7º Licença para execução de obras e loteamentos, no ato do licenciamento da obra.
§8º Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, antecipada por dia ou por mês.
§9º Licença sanitária, anual:
I- a inicial, no ato da concessão da licença, proporcional ao número de meses restantes do ano em curso;
II- as posteriores, até dia 28 de março do ano corrente.
§10 Taxas de expediente e serviços diversos no ato da emissão do documento ou do requerimento do benefício, quando não pagas no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão serão canceladas de ofício.
Art. 7º Os débitos tributários ou não dos exercícios anteriores a 2024 poderão, a requerimento do contribuinte, ser parcelados obedecendo o disposto no art. 40 da Lei Complementar n.º 114 de 14 de dezembro de 2018 e alterações.
§1º A adesão ao parcelamento de que trata este artigo será efetivado mediante o recolhimento da primeira parcela.
§2º incluem-se no cálculo do parcelamento a atualização monetária com base no IPCA-E, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multas e acréscimos legais.
§3º O pagamento após o vencimento de qualquer parcela devida será crescido de multa moratória de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado o percentual da multa aplicada a 20% (vinte por cento) ao mês.
Art.8º Os casos omissos deste calendário fiscal serão resolvidos por ato da Superintendência de Administração Tributária.
Art.9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valparaíso de Goiás, 11 de janeiro de 2024.
PÁBIO CORREIA LOPES
Prefeito