Período

Diário Oficial

Publicado em: 05/04/2022Edição: 064/2022

Decreto nº 135/22

DECRETO N° 135, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Município de Valparaíso de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEVALPARAÍSO DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 49, de 31 de janeiro de 2022 que dispõe sobre a prorrogação da situação de emergência no Município de Valparaíso de Goiás até 30 de abril de 2022, em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Município de Valparaíso de Goiás até 30 de abril de 2022, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com a adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme a avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, as atividades econômicas observarão o disposto neste Decreto.

Art. 3º O funcionamento das atividades econômicas, dos estabelecimentos comerciais e das atividades em geral, de forma presencial será de segunda-feira a domingo, das 05h00min às 00h00min, inclusive os serviços de entrega em domicílio (delivery).

Parágrafo único. Os horários previstos neste artigo não se aplicam às atividades econômicas elencadas no artigo 5º deste Decreto e aos estabelecimentos de venda de alimentos prontos ou produzidos no local e de bebidas de que trata o art. 7º deste Decreto, que deverão observar o horário estabelecido no próprio art. 7º.

Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, para todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;

V - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, que deverão ser disponibilizados em locais visíveis e de fácil acesso;

VI - Manter o ambiente sempre limpo e higienizado, como máquinas de cartão, balcão e locais de toque;

VII - Obrigatoriedade da organização e controle das filas de espera por conta dos estabelecimentos;

VIII – Fica permitida a entrada nos estabelecimentos comerciais de consumidores, fornecedores ou trabalhadores que não estejam utilizando máscaras;

IX – Higienizar os banheiros sempre que necessário.

§ 1º O não cumprimento dos protocolos de segurança elencados nos incisos deste artigo, ensejará em advertência, e as reincidências em multa e fechamento do estabelecimento pelas autoridades competentes.

§ 2º A regra para funcionamento dos estabelecimentos comerciais será a da ATIVIDADE DESEMPENHADA DE FORMA PREDOMINANTE, independente do CNAE que apresente em seu contrato social, sendo que empresas que possuam CNAE DE ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS deverão seguir as regras das atividades não permitidas.

Art. 5º A limitação do horário de funcionamento disposta no art. 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes serviços:

I - Farmácias, clínicas de vacinação, unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;

II - cemitérios e serviços funerários;

III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV – supermercados, panificadoras e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

VI - agências bancárias, casas lotéricas e dos Correios, conforme disposto na legislação federal;

VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

VIII - estabelecimentos de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

IX - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

X - atividades econômicas de informação e comunicação;

XI–serviços públicos e privados de segurança e monitoramento;

XII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIII - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XIV - Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo os pedidos serem entregues nas respectivas acomodações e serem observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

XV - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XVI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVII- atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XVIII - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XIX - borracharias;

XX - transporte rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

XXI – Serviços postais prestados pelos Correios.

Parágrafo único. As atividades econômicas e os serviços que não foram mencionados nos incisos deste artigo devem cumprir o horário de funcionamento estabelecido pelo art. 3º deste decreto.

 

Seção I

DAS FEIRAS LIVRES E DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

Art. 6º Fica autorizada a realização de feiras livres e de hortifrutigranjeiros, com ocupação de no máximo 50% da capacidade do local, e ainda devem funcionar observando as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás.

Parágrafo único. Os feirantes devem observar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros na montagem de suas bancas/barracas, o distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas na formação de filas, a utilização de equipamento de proteção durante a venda de produtos, tais como: luvas e outros equipamentos necessários a execução dos serviços, sendo facultativa a utilização de máscaras de proteção facial pelos feirantes e clientes.

Seção II

DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE ALIMENTOS PRONTOS

OU PRODUZIDOS NO LOCAL E DE BEBIDAS

Art. 7º Os restaurantes, bares/botecos, tabacarias, hookah, narguilé e outros similares, bem como os seguimentos de alimentação, tais como: hamburguerias, pamonharias, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, creperias, açaíterias, sorveterias, pitdogs/trailers, foodtrucks e churrasquinhos, distribuidoras de bebidas e conveniências, poderão funcionar de forma presencial de domingo a quinta-feira até a meia noite; sexta-feira, sábado e véspera de feriado poderão funcionar até às 02 horas, obedecendo à ocupação de 50% da capacidade de lotação do local e às restrições a seguir:

I - Os comerciantes deverão adotar medidas para que durante o horário de funcionamento não haja formação de filas e aglomerações de pessoas na retirada de pedidos, estando sujeitos à fiscalização e aplicação das medidas cabíveis pelas autoridades competentes;

II - Respeitar o espaçamento de 02 (dois) metros entre mesas e cadeiras, devendo cada mesa ser ocupada por no máximo 04 (quatro) pessoas;

III - As mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir o afastamento previsto acima deverão ser isoladas com barreiras físicas;

IV - Recomenda-se o uso de material descartável para servir alimentos e bebidas (pratos, garfos, copos e toalha de mesa).

V - higienizar após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, os pisos, paredes e bancadas, preferencialmente com álcool a 70% (setenta por cento), água sanitária ou hipoclorito a 1% (um por cento);

VI – É facultativo o uso de máscaras por todos os funcionários, especialmente os envolvidos na preparação e distribuição dos alimentos;

VII - As máquinas de cartão de débito/crédito e outras de uso comum devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso;

VIII - Garantir que os entregadores realizem a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, principalmente antes e depois de realizar a entrega do pedido.

§ 1º Fica permitida a promoção de shows ao vivo, DJs ou qualquer tipo de evento nos estabelecimentos comerciais mencionados no caput deste artigo, desde que autorizada pelo órgão municipal competente.

§ 2º As apresentações artísticas de que trata o parágrafo anterior ficam limitadas a participação de no máximo 04 (quatro) integrantes, que deverão utilizar apenas 01 (uma) caixa de som, sendo proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores, assim como quaisquer ações que gerem contato ou proximidade entre os clientes, a exemplo de dança e aproximações no palco ou no local da apresentação.

§ 3º A venda de alimentos prontos ou produzidos no local e bebidas poderão ser realizados através dos serviços de entrega em domicílio (delivery) conforme horário estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Fica mantida a abertura de bar//narguilé, bar/hookah e similares, nas condições previstas neste artigo, mediante uso obrigatório de piteiras higiênicas ou compra de mangueiras descartáveis, devendo o narguilé ser higienizado a cada novo cliente.

§ 5º A utilização de narguilé será permitida nas dependências dos estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo, bem como em logradouros públicos.

 

Seção III

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 8º As instituições religiosas de qualquer credo ou religião, na realização de cultos, missas e rituais devem limitar e programar a entrada de pessoas, respeitando a recomendação de ocupação de 50% de sua capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local e manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, e ainda seguir as seguintes restrições:

I – Disponibilizar produtos para higienização de mãos e calçados na entrada no templo;

II – Uso facultativo de máscaras por todos os presentes;

III – Realizar celebrações religiosas com duração máxima de 01 (uma) hora e meia;

IV – Higienização de todos os assentos e superfícies de contato com álcool 70% (setenta por cento) entre uma reunião e outra;

V – Uso de microfones individuais;

VI – Arejar o espaço do templo mantendo as portas e janelas abertas.

Seção IV

DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 9º As academias poderão funcionar com 50% da capacidade total de lotação do local, no horário previsto no Art. 3º, respeitando o limite mínimo de distanciamento de 02 (dois) metros entre os frequentadores, respeitando as seguintes restrições:

I – Os colaboradores deverão ter acesso fácil ao álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel junto a produtos específicos para higienização dos equipamentos;

II – As áreas deverão ser fechadas para higienização duas vezes ao dia por aproximadamente 30 (trinta) minutos;

III – Limitar a utilização de bebedouros somente para abastecimento de garrafas próprias de alunos e funcionários

IV – O uso de piscinas deverá ser limitado.

Seção V

DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS PARTICULARES E DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 10. As Instituições Privadas de Ensino deste Município estão autorizadas a funcionar sem limitação de percentual de acomodação, observando os seguintes protocolos:

§ 1º As instituições privadas deverão seguir os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º É obrigatória a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os colaboradores e alunos na entrada e também dentro da instituição de ensino.

§ 3º As instituições de ensino deverão zelar pelo cumprimento dos protocolos de saúde, realizando o monitoramento do risco de propagação da COVID-19, visando a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19 e, no caso da confirmação de infecção por COVID-19 de alunos, professores ou colaboradores.

§ 4º As Instituições de que trata este artigo deverão assegurar o distanciamento em sala de aula de no mínimo 01 (um) metro de raio entre os alunos e de 02 (dois) metros entre professor e aluno.

Art. 10-A. A Rede Municipal de Ensino está autorizada a funcionar sem limitação do percentual de acomodação, seguindo cronograma e parâmetros a serem regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação através de portaria, atendendo 100% da capacidade de sua acomodação e em conformidade com os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Seção VI

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 11. Os veículos utilizados para o transporte público municipal deverão atender a capacidade máxima de 50% de ocupação pelos passageiros, e deverão passar por higienização pelo menos 02 (duas) vezes ao dia, bem como o motorista e colaboradores fazerem uso frequente de álcool 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Fica vedado o transporte de passageiros em pé, sendo permitida a circulação dos veículos somente com a capacidade máxima de pessoas sentadas.

Art. 12. Os serviços de táxi, aplicativos, mototáxi, motoboy, moto-frete e afins e dos prestadores de serviços, deverão providenciar higienização dos veículos e capacetes e dos prestadores de serviços frequente à utilização.

Parágrafo único. No caso do serviço de moto táxi deverá também ser realizada a higienização dos capacetes dos passageiros a cada utilização e a disponibilização de toucas de higiene para os mesmos.

Seção VII

DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIA

Art. 13. Os salões de beleza e as barbearias deverão observar o horário de funcionamento estabelecido no Art. 3º deste Decreto, sendo que o atendimento ao público deverá ocorrer apenas com hora marcada, respeitando a recomendação de ocupação de 50% da capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local.

 

Seção VIII

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 14. Fica autorizada a realização de obras de construção civil, devendo os funcionários utilizar os equipamentos de segurança necessários para se protegerem da COVID – 19.

Seção IX

DO FUNCIONAMENTO DE ESPAÇOS COMUNS DE CONDOMÍNIOS

Art. 15. Permanece o funcionamento de espaços comuns de condomínios tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais, devendo funcionar com 50% da capacidade total de lotação, além de observar as seguintes medidas:

I - Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas;

II – Orientação quanto as medidas de prevenção e os protocolos adotados serão objeto de comunicação a todas as partes interessadas, utilizando, onde pertinente, cartazes, informativos, cartilhas etc.;

III - Nas áreas comuns fica desobrigado o uso de máscaras por todos;

IV - Os condomínios deverão proporcionar a higienização à base de álcool gel 70%;

V - Manter os ambientes ventilados;

VI - Limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, teclados, maçanetas, botões etc.);

VII – Recomenda-se o agendamento para utilização de áreas comuns e a definição dos horários de funcionamento.

Art. 16. Fica autorizada a realização de reuniões de condomínio, assembleias, reuniões públicas, de caráter institucional respeitando os protocolos, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, e as medidas de prevenção:

I - Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas;

II - Uso facultativo de máscaras para todos;

III - Os condomínios deverão proporcionar a higienização à base de álcool gel a 70%;

IV - Manter os ambientes ventilados;

V - Limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, teclados, maçanetas, botões etc.);

Seção X

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CASAS LOTÉRICAS E CORREIOS.

Art. 17. As instituições financeiras e casas lotéricas são responsáveis pela proteção de seus clientes, devendo organizar as filas dentro e fora de suas respectivas agências, mantendo o distanciamento necessário, evitando aglomeração de pessoas, e ainda funcionar com 50% da capacidade de lotação do local.

Parágrafo único. É obrigatória a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os colaboradores e usuários na entrada e dentro dos estabelecimentos.

Seção XI

DAS GALERIAS COMERCIAIS E SHOPPING CENTER

Art. 18. As galerias comerciais e o shopping local poderão funcionar desde que seguindo as normas de segurança estabelecidas no inteiro teor do art. 3º e com 50% da capacidade máxima de lotação. Em caso de estabelecimentos do ramo de vendas de alimentos prontos ou produzidos no local e bebidas, deverá também seguir o disposto no art. 7º deste decreto.

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento de cinemas situados em shoppings locais, devendo observar os protocolos estabelecidos neste Decreto.

Art. 19. Fica autorizado o funcionamento de atividades coletivas de cinemas, respeitado o limite de público correspondente a 50% da capacidade máxima do local, devendo os estabelecimentos cumprir os protocolos estabelecidos por este decreto, e ainda:

I - Uso facultativo de máscaras por clientes e funcionários durante toda a permanência no local;

II - Adotar medidas para que a venda de ingresso ou bilhetes ocorra pela internet, observando a lotação máxima permitida;

III - Assentos devem ser marcados respeitando o distanciamento social;

IV - Ofertar álcool em gel em todos os espaços comuns do estabelecimento;

V – Fornecer aos funcionários e colaboradores os EPI’s previstos neste decreto;

VI- Promover a limpeza e higienização a cada intervalo entre as exibições dos filmes de poltronas e/ou assentos, bem como outros equipamentos de uso coletivo, e os objetos presentes no interior das salas;

VII - Estabelecer intervalo de no mínimo 02 (duas) horas entre as sessões a fim de evitar aglomeração de pessoas e formação de filas;

VIII - Fixar quadros e informativos aos clientes e colaboradores;

IX – Realizar a higienização de banheiros e demais áreas de uso comum a cada sessão;

X – Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin, pad, mouse e balcões;

XI – Trabalhar como os PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,0m;

XII – Incentivar o pagamento dos ingressos por meios eletrônicos;

XIII – Nas filas da bilheteria deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,0m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

XIV – Na venda de ingressos, limitar a capacidade das salas em 50%, garantindo o distanciamento social entre os clientes;

XV – Limitar a capacidade das salas em 50%, garantindo o distanciamento social entre os clientes;

XVI – Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;

XVII – Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas.

Seção XII

DOS CONSULTÓRIOS, ÓTICAS E ESCRITÓRIOS

Art. 20. Os consultórios médicos ambulatoriais, odontológicos e de nutrição, óticas e escritórios de uma forma geral, poderão abrir e realizar atendimentos mediante agendamento, sem aglomeração de pessoas e seguindo o protocolo de segurança que a pandemia requer, no horário estabelecido pelo Art.3º.

Seção XIII

DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO PROFISSIONAIS

Art. 21. As atividades de práticas esportivas coletiva poderão ocorrer em espaços públicos e privados, desde que obedecida a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, devendo os responsáveis, coordenadores e professores das atividades realizadas cumprir os protocolos estabelecidos neste artigo.

§ 1º Fica permitido o uso de ginásios, quadras poliesportivas e quadras cobertas de segunda-feira à sábado, desde que respeitada definição dos horários a seguir:

I - Manhã: 08h00min h às 12h00min h;

II - Tarde: 13h00min h às 18h00min h;

III - Noite: 18h00min h às 22h00min h.

§ 2º Torna facultativo o uso de máscara nas áreas de GINÁSIOS, QUADRAS POLIESPORTIVAS E QUADRAS COBERTAS.

§ 3º Após cada treinamento, os espaços deverão ser higienizados, como também as traves, bancos de reservas, grades laterais, banheiros e vestiários.

§ 4º Permanecer proibida a realização de eventos, competições e apresentações artísticas em ginásios, quadras poliesportivas e quadras cobertas no âmbito deste Município.

§ 5º Ficam estabelecidos para atividades esportivas os protocolos a seguir:

I - Exibir em local visível na entrada dos espaços públicos e privados as informações acerca da covid-19 e das medidas de prevenção;

II - Realizar nos espaços o registro diário com dados completos de todos os usuários e colaboradores, informando os horários de entrada e saída dos locais, para controle, caso se verifique algum caso confirmado ou suspeito de Covid-19;

III - Inserir e verificar também no registro diário se os usuários dos espaços tiveram contato com infectados e/ou pessoas com sintomas. Em caso positivo, deverão ser colocados em quarentena por 14 (quatorze) dias;

IV - Atletas, treinadores e oficiais de equipes precisam estar cientes das indicações encontradas nas diretrizes médicas para Atletas, Equipes, Treinadores, Oficiais técnicos e funcionários fornecidos pelas federações e confederações;

V - Os responsáveis pelos espaços públicos e privados deverão disponibilizar álcool gel aos atletas, alunos e/ou praticantes.

VI - Disponibilizar sabonetes líquidos e locais com água corrente para assepsia das mãos.

VII - Oferecer dispositivo para limpeza e secagem de calçados na entrada principal dos espaços públicos e privados.

VIII - Trazer de casa sua hidratação, e não socializar, nem utilizar recipientes de outras pessoas (squeezes, toalhas, etc...); Se tiver que usar os bebedouros, evite tomar diretamente. Primeiro higienize e depois utilize garrafa para encher d´água.

IX - Será exigido de todos os usuários e praticantes esportistas o uso da garrafinha de água individual.

X - Lavar com freqüência as mãos até os punhos, com água e sabão, ou higienizá-las com álcool em gel 70%.

XI -Utilizar, nos ambientes em que houver prática de atividades esportivas, os métodos de desinfecção e de outros sanitizantes além do álcool gel.

XII – Praticar etiqueta respiratória, cobrindo a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar com lenços descartáveis, desprezando- os imediatamente após o uso em uma lixeira fechada, higienizando as mãos em seguida.

XIII - Utilize seus próprios equipamentos de treinamento. Na impossibilidade de fazê-lo, é necessária a desinfecção do equipamento antes de utilizá-lo.

XIV - Mantenha, sempre que possível a distância de ao menos 02 (dois) metros de outras pessoas.

XV - Recomenda-se ao praticante não levar mochilas e/ou acessórios que demandem cuidados, com exceção de garrafas de água ou squeezes. Em modalidades que é necessário utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de fácil acesso sem aglomeração.

XVI - Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade culturais e esportivas/física.

XVII - Evitar aglomerações nos momentos antes e pós-treinos e aulas.

XVIII - Reforço na limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados.

XIX - Não utilizar guarda volumes nem outros locais onde pode ocorrer estímulo a aglomeração de pessoas.

XX - Organizar as aulas e treinamentos com horário marcado e recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados, e ao término do treinamento, não façam reuniões, retornando imediatamente às residências.

XXI - O contato físico é permitido dentro de critérios técnicos e pedagógicos de treinamento em esportes de contato, como lutas/artes marciais, e em locais de aulas/ensaios com danças, devendo ser evitado sempre que possível.

XXII - Devem-se organizar grupos de usuários para cada horário, respeitando a lotação de 30% da capacidade total de alunos/praticantes de atividades esportivos/culturais, inscritos ou matriculados inicialmente nas atividades. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração.

XXIII - Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada. Em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário que utilize equipamentos de proteção individual.

XXIV - Manter portas e janelas constantemente abertas para a circulação de ar e não utilizar ar condicionado.

XXV - As superfícies tocadas com mais freqüência, como mesas, maçanetas, interruptores de luz, torneiras, corrimões, pias e dispositivos eletrônicos, entre outros, devem ser higienizados constantemente.

XXVI - Todos os fluxos dentro do local de treinamentos devem ser unidirecionais.

XXVII - Reduzir a quantidade de pessoas nos locais fechados, de modo a garantir 6m²/pessoa para prática. Assim, para atendimento de 10 pessoas, são necessários uma área de prática de no mínimo 60m².

XXVIII - Não permitir o uso de áreas de convivência (espaço kids e salas de espera, por exemplo).

XXIX - Reuniões e congressos técnicos devem ser realizados através de plataformas virtuais, de modo a evitar aglomerações.

XXX - Reduzir ao mínimo de 04 (quatro) pessoas as equipes técnicas que acompanham os atletas e praticantes.

Seção XIV

DO FUNCIONAMENTO DE BUFFETS E DE SALÕES DE FESTAS

Art. 22. Fica autorizado o funcionamento dos buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos respeitar o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, observando obrigatoriamente os protocolos sanitários previstos neste decreto, bem como cumprindo as medidas determinadas a seguir:

I - orientar seus clientes e colaboradores acerca do cumprimento dos protocolos de segurança sanitária, assim como as determinações deste decreto;

II - Permitir no máximo de 05 (cinco) pessoas por mesa, preferencialmente do mesmo núcleo familiar;

III - Observar a distância mínima de 02 m (dois metros) entre as mesas e cadeiras, de igual forma, quando não houver seu uso, manter 1m (um metro) de distância entre as pessoas, retirando as mesas ou identificando as que não poderão ser utilizadas;

IV - colocar placas de orientações de distanciamento, e de desinfecção individual;

V- disponibilizar pratos e talheres embalados ou acondicionados individualmente;

VI – adotar medidas para que os alimentos expostos fiquem cobertos, e saladas e guarnições com plástico filme.

VII – é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI por todos os funcionários e colaboradores;

VIII - torna facultativo o uso de máscaras para acesso e permanência no estabelecimento;

X - disponibilizar álcool 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool;

XI - realizar limpezas antes do início dos eventos, nos intervalos e no encerramento; de ambientes como banheiros e palco, os quais deverão ser higienizados a cada 30 minutos de utilização, com materiais adequados e pessoal devidamente protegido;

XII - manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

XIII - proibir cumprimentos com contato físico como aperto de mãos, abraços etc., entre os profissionais com clientes.

Seção XV

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COMEMORATIVOS

Art. 23. Fica autorizada a realização de eventos comemorativos, tais como: celebrações de casamentos, batizados, aniversários e afins, em residências, sítios, chácaras, apartamentos, áreas de uso comum de condomínios, loteamentos e logradouros públicos, obedecida a lotação máxima de 50% da capacidade do local, e desde que respeitados, rigorosamente, os protocolos de enfrentamento à COVID-19.

§ 1º- Ficamestabelecidos para a realização de eventos comemorativos os seguintes protocolos:

I – Observar o limite de 50% da capacidade;

II - Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente;

III - Oferecer talheres higienizados, em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.

IV - No Buffet, evitar que os convidados realizem o autoatendimento para posicionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar tal procedimento.  

V - Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento disposto neste decreto.

VI - Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento evitando grande fluxo e aglomeração de pessoas;

VII - Substituir o uso de guardanapos de tecido pelos de papel descartável, embalado;

VIII - Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre a capacidade total do espaço, quantidade máxima de frequentadores permitida, as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus;

IX - Permitir no máximo de 05 (cinco) pessoas por mesa, preferencialmente do mesmo núcleo familiar;

X - Observar a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e as cadeiras de igual forma quando do seu uso sem utilização de mesas e de 1m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

XI – adotar medidas para que os alimentos expostos fiquem cobertos, e saladas e guarnições com plástico filme.

XII - torna facultativo o uso de máscaras para acesso e permanência no estabelecimento;

XIII - disponibilizar álcool 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool;

XIV - realizar limpezas antes do início dos eventos, nos intervalos e no encerramento; ambientes como banheiros e palco deverão ser higienizados a cada 30 minutos de utilização, com materiais de higiene adequados e pessoal devidamente protegido;

XV - manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.

 § 2º A lotação de 50% (cinquenta) do local, a qual se refere o caput deste artigo, não poderá ultrapassar 150 (cento e cinquenta) pessoas.

§ 3º Os eventos descritos no caput, não poderão exceder mais de 05 (cinco) horas corridas de duração.  

Art. 24. Fica vedada a realização de eventos com vendas de ingressos e bilheteria.

Seção XVI

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DOS SERVIDORES NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 25. Os órgãos públicos da Prefeitura de Valparaíso de Goiás deverão cumprir o horário normal de funcionamento de 8h às 17h.

§1º Os órgãos públicos ao realizar o atendimento ao público deverão obedecer aos protocolos de enfrentamento à pandemia em decorrência da COVID -19 e às determinações deste decreto, adotando medidas internas para evitar a aglomeração de pessoas.

§2º Em locais de atendimento ao público, deverá ser seguido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, a higienização constante de assentos e banheiros públicos e o monitoramento nas entradas dos prédios públicos no sentido de revezar a entrada e saída de pessoas.

Art. 26. Os servidores públicos da Prefeitura deverão observar os protocolos de proteção e segurança durante sua permanência no ambiente laboral, bem como das dependências dos órgãos públicos municipais, sem prejuízo quanto a observância das seguintes medidas:

I - a utilização facultativa de máscara de proteção facial pelos servidores e pelos visitantes;

II - a disponibilização de materiais de higienização, como álcool em gel 70% (setenta por cento), nos principais pontos de circulação na unidade, além de sabonete líquido, água potável e papel toalha aos servidores e aos visitantes;

III - a disponibilização de outros equipamentos de proteção individual aos servidores cujas atividades exijam cuidado específico;

IV - a intensificação da limpeza e da desinfecção do ambiente, do mobiliário, dos equipamentos e dos materiais de trabalho, com o uso de bactericidas, conforme o tipo de superfície, como água sanitária, álcool líquido 70% (setenta por cento) e solução de água sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, com o dever de desinfecção, várias vezes ao dia, dos locais frequentemente tocados;

V - a manutenção, sempre que for possível, dos ambientes arejados por ventilação natural, com portas e janelas abertas;

VI - a manutenção do distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os postos de trabalho entre servidores;

VII - a utilização de copas e refeitórios de forma alternada, de modo a garantir a manutenção do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os usuários do ambiente; e

VIII - a utilização individualizada, inclusive para a coleta de água em bebedouros, de recipientes e utensílios, como copos, talheres, pratos.

Art. 27. O servidor deverá procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Municipal da Saúde, comunicando imediatamente a chefia imediata para verificar a necessidade de afastamento quando:

I - Apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, coriza, dificuldade para respirar ou dor de garganta;

II - tiver contato direto, em decorrência do trabalho, com servidor contaminado pelo novo coronavírus; ou

III - coabitar com pessoa contaminada pelo novo coronavírus.

§ 2º O servidor que apresentar diagnóstico laboratorial reagente ao SARS-COV-2, deverá permanecer em isolamento domiciliar, com possibilidade de retorno ao trabalho após isolamento indicado na avaliação médica, desde que apresente teste de detecção rápida de antígeno com resultado não reagente.

§ 3º Passados os dias de afastamento, se o servidor apresentar sintomas incapacitantes para o trabalho, deverá ele procurar novamente auxílio médico para reavaliação e, se for o caso, permanecer em afastamento conforme indicação médica.

§4ºFica autorizado o trabalho presencial dos servidores de cargos efetivos,comissionados e contratados temporários, que pertencerem ao Grupo de Risco para ainfecção do vírus SARS–COV–2 causador da COVID–19, com o objetivo de atender ao interesse daAdministração Pública e às necessidades institucionais do Município.

§5º Compete à Secretaria Municipal de Administração regulamentar, por ato próprio, o afastamento e retorno ao trabalho presencial dos servidores municipais de que trata este artigo.

Seção XVII

DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 28. Fica proibida a realização de velório em funerais de casos suspeitos e confirmados da COVID-19, devendo a cerimônia de sepultamento não contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória.

Parágrafo único. O velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas, a fim de evitar aglomerações.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Torna facultativa a utilização de máscaras de proteção facial, no âmbito do Município de Valparaíso de Goiás, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 30. Ficam mantidas as medidas de segurança, protocolos sanitários, penalidades e sanções para o enfrentamento da Covid-19 estabelecidos pelo Decreto nº 506, de 09 de outubro de 2020.

Art. 31. Os órgãos de fiscalizações municipais, no exercício de suas atribuições, a fim de dar cumprimento às medidas previstas neste Decreto, poderão requerer o auxílio da Agencia Municipal de Segurança Pública, Guarda Municipal e das forças policiais.

Art. 32. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que forem reincidentes na prática das infrações elencadas neste decreto terão suspenso o seu alvará de funcionamento com a paralisação das atividades enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município.

Art. 33. As medidas impostas por este Decreto ficam válidas por prazo indeterminado, podendo sofrer alterações em virtude de novas evidências que surgirem e/ou cenário epidemiológico apresentado.

Art. 34.  Ficam revogados o Decreto nº 049, de 31 de janeiro de 2022 e suas alterações, e Decreto nº 106, de 14 março de 2022.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

        Valparaíso de Goiás-GO, 05 de abril de 2022.

 

 

PÁBIO CORREIA LOPES

Prefeito

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