Período

Diário Oficial

Publicado em: 15/07/2022Edição: 130/2022

Decreto nº 219/22

DECRETO Nº 219, DE 15 DE JULHO DE 2022.


Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 213, de 02 de maio de 2018, na forma que especifica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o sistema de consignações em folha de pagamento administradas pela Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás;


DECRETA


Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos dos servidores da Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás e às consignações em folhas de pagamento administradas pelas Secretarias Municipais de Administração, Educação e Saúde e por órgãos da administração Indireta do Município, ficam regulamentadas segundo as disposições deste Decreto.


Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:


I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;


II - consignante: o Município de Valparaíso de Goiás, que procede descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;


III -consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelas Secretarias Municipais de Administração, Educação e Saúde ou por órgãos da Administração Indireta do Município de Valparaíso de Goiás, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;


IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;


V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;


VI -suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;


VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;


VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no sistema de recursos humanos do Município e alterações das já efetuadas;


IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Município de Valparaíso de Goiás, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no Município de Valparaíso de Goiás, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de 60 (sessenta meses);


X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio o Município de Valparaíso de Goiás para operações de consignação;


Art. 3º São consignações compulsórias:


I- contribuição para o Plano Próprio de Seguridade Social do Servidor Público;


II- contribuição para a Previdência Social;


III- obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;


IV- imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;


V- reposição e indenização ao erário;


VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedida pela administração pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelas Secretarias Municipais de Administração, Educação e Saúde ou por órgãos da Administração Indireta do Município de Valparaíso de Goiás;


VII- contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;


VIII- contribuição efetuada por servidores e empregados da administração pública municipal indireta, para entidade fechada de previdência complementar;


IX- outras obrigações decorrentes de imposição legal.


Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:


I- contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Município de Valparaíso de Goiás, por operadora ou entidade aberta ou fechada;


II- co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com o Município de Valparaíso de Goiás;


III- mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;


IV-pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;


V- contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;


VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;


VII- contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º;


VIII- prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;


IX- prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;


X- prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada;


XI- prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade regular;


XII- contribuição voluntária para Sindicato ou Associação de classe;


XIII- contribuição voluntária para agremiação partidária ou social;


XIV -outras consignações, não vedadas em lei.


§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.


§ 2º Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.


Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração e aos órgãos da Administração Indireta do Município de Valparaíso de Goiás efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata este Decreto.


Art. 6º O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.


Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.


Art. 7º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração.


§ 1º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria Municipal de Administração.


§ 2º Caso aprovado o requerimento de que trata o §1º, a Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação.


Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) do resultado da seguinte equação: remuneração, excluído os valores correspondentes a descontos compulsórios previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 3º deste decreto.


§1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:


I- diárias;


II- ajuda- de- custo;


III- salário-família;


IV - gratificação natalina;


V- auxílio-natalidade;


VI- auxílio-funeral;


VII- adicional de férias;


VIII- adicional pela prestação de serviço extraordinário;


IX- adicional noturno;


X – gratificação de representação decorrente do exercício de função de confiança;


XI- qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.


§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores, ou ainda, prestadores de serviços, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelas Secretarias Municipais de Administração, Educação e Saúde ou por órgãos da Administração Indireta do Município.


Art. 9º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.


Art. 10 O limite da soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta) por cento da remuneração do consignado.


§ 1º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no caput, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.


§ 2º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no caput.


§ 3º Não será incluída ou processada pela Secretarias Municipais de Administração, Educação e Saúde ou por órgãos da Administração Indireta do Município de Valparaíso de Goiás a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no caput, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.


Art. 11 São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:


I - de todas as entidades:


a) estar regularmente constituída;


b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;


c) possuir regularidade fiscal comprovada;


d) possuir autorização para funcionamento;


II - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:


a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;


b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.


Art. 12 As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art.4º, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.


Art. 13 No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos, obrigando-se o órgão de lotação do servidor a remeter a Secretaria Municipal de Administração a reclamação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.


§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria Municipal de Administração deverá notificar o consignatário em até 05 (cinco) dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de 03 (três) dias.


§ 2º Não ocorrendo à comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.


§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá 05 (cinco) dias para apresentação de defesa.


§ 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.


Art. 14 Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.


Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art.19.


Art. 15 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Município de Valparaíso de Goiás, cuja folha de pagamento seja processada pelas Secretarias Municipais de Administração, Educação e Saúde ou órgãos da Administração Indireta do Município de Valparaíso de Goiás, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.


Art. 16 As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:


I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardada os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e


II - excluídas, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.


Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido da consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante e por força de Lei.


Art. 17 Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:


I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável;


II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.


Art. 18 Além da hipótese prevista no § 2º do art. 13,ocorrerá a desativação temporária do consignatário:


I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;


II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração;


III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º;


IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 15.


Art. 19 Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:


I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;


II - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;


III - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e


IV - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.


Art. 20 Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:


I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;


II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à Administração, mediante fraude, simulação, ou dolo;


Art. 21 O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.


Art. 22 A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos artigos 17 a 21 serão definidas em ato do Secretário Municipal de Administração, assegurando- se a ampla defesa e o devido processo legal.


Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração, sempre que necessário editarão atos complementares à execução deste Decreto.


Art. 24 Os atuais consignatários que não firmarem convênio com o Município de Valparaíso de Goiás, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de regular intimação, serão excluídos do sistema de consignações e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.


Parágrafo único. As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7º e mediante celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás.


Art. 25 A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nele previstas.


Art. 26 Ficam revogados os decretos nos 213 de 02 de maio de 2018 e 320, de 08 de agosto de 2001.


Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Valparaíso de Goiás/GO, 15 de julho de 2022.



PÁBIO CORREIA LOPES

Prefeito




Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada

© 2026. Valparaíso de Goiás. Todos os direitos reservados.

Sistema desenvolvido por NúcleoGov.

Os Atos oficiais publicados neste site são assinados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.