LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Valparaíso do Goiás e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Servidor público: a pessoa física investida em cargo público;
II – Cargo público: o conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições, com denominação própria, sujeito a regime jurídico de direito público, criado por lei, mediante provimento:
a) Efetivo, quando decorrer de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
b) Em comissão, quando de livre nomeação e exoneração;
III – Carreira: o conjunto dos cargos públicos efetivos organizados e hierarquizados, em que o acesso aos cargos de nível imediatamente superior ocorre mediante promoção ou progressão funcional.
§ 2º Depende de prévia aprovação em concurso público o acesso a cargo efetivo integrante de carreira diversa daquela na qual o servidor se encontra investido.
§ 3º Esta Lei se aplica a todos os servidores públicos do Município, vinculados ao Poder Executivo, inclusive quando cedidos a outros órgãos ou entidades, salvo disposição legal específica.
Art. 2º Lei específica deve dispor sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Município, obedecidas as diretrizes fixadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão:
I – Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; são de livre nomeação e exoneração;
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS
Seção I
Dos requisitos de acesso
Art. 3º A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art. 4º São requisitos de acesso aos cargos públicos, além de outros estabelecidos em leis específicas:
I – Nacionalidade brasileira;
II – Pleno gozo dos direitos políticos;
III – Grau de escolaridade exigido na lei de criação da carreira ou no Plano de Cargos a que se refere o art. 2º;
IV – Idade mínima de dezoito anos;
V – Idade máxima de setenta anos;
VI – Não possuir antecedentes criminais em razão de:
a) Crimes contra a pessoa;
b) Crimes contra a Administração Pública;
c) Crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher;
d) Crimes contra a dignidade sexual;
VII – ter condições físicas e psicológicas para o exercício das atribuições, verificadas por meio de avaliação médica no momento do provimento;
VIII – quitação das obrigações eleitorais e, se for o caso, militares.
§ 1º O grau de escolaridade deve levar em consideração a complexidade das atribuições dos cargos, vedada a exigência que restrinja indevidamente o acesso ao cargo público.
§ 2º A apresentação de certificado de grau de escolaridade superior ao exigido por lei, na mesma área de formação, supre a ausência de documentação específica, para os fins do inciso III.
§ 3º Para os fins do inciso VII, não impedem a investidura no cargo eventuais doenças ou condições de saúde anteriores, salvo se impedirem o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º O cumprimento do período de reabilitação, nos termos da legislação penal, afasta o impedimento previsto no inciso VI.
Seção II
Das formas de provimento
Art. 5º São formas de provimento dos cargos públicos:
I – Originariamente, a nomeação;
II – Em caráter derivado:
a) Reintegração;
b) Reversão
c) Recondução;
d) Readaptação.
Subseção I
Da Nomeação
Art. 6º A nomeação é a forma de provimento originário dos cargos públicos municipais, podendo dar-se:
I – Em caráter efetivo, para os aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos;
II – Em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração, assim definidos em lei.
Art. 7º O servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo tem até trinta dias para tomar posse, sob pena de a nomeação ser considerada sem efeito.
§ 1º O servidor empossado tem até quinze dias para entrar em exercício, sob pena de exoneração.
§ 2º O servidor público efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão deve entrar em exercício imediatamente.
Art. 8º O concurso público para a seleção de cargos de provimento efetivo obedece ao disposto na Lei Federal nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, e, complementarmente, ao disposto em Decreto do Poder Executivo.
Subseção II
Da promoção e da progressão funcional
Art. 9º A progressão funcional, de um padrão para outro, dentro da mesma classe, depende do preenchimento dos requisitos objetivos fixados na lei de criação de cada carreira ou no Plano de Cargos previsto no art. 2º desta Lei, os quais devem incluir, entre outros:
I – Frequência mínima em cursos de capacitação, conforme definido na Política de Gestão de Pessoas;
II – Atingimento de metas de produtividade ou resultado, conforme estabelecido para cada unidade administrativa;
III – Interstício de dois anos em relação à última progressão ou promoção, ou à nomeação, conforme definido em lei;
IV – O servidor não ter sofrido, dentro do período do interstício, sanção disciplinar.
Parágrafo único. O ato de progressão será deferido pela Secretaria Municipal de Administração, retroagindo à data do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no caput.
Art. 10. A promoção do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, além de outros fixadas na lei de criação de cada carreira ou no Plano de Cargos previsto no art. 2º, além dos estabelecidos no art. 11:
I – Aprovação do servidor em avaliação periódica de desempenho, nos dois ciclos avaliativos imediatamente anteriores à promoção;
II – Parecer favorável da comissão avaliadora paritária, de forma fundamentada, assegurada ampla defesa e contraditório, regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O ato de progressão será deferido pela Secretaria Municipal de Administração, retroagindo à data do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no caput.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput, cabe recurso do servidor contra o parecer desfavorável da comissão avaliadora paritária .
§ 3º O recurso previsto no § 2º deste artigo deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu o parecer, no prazo previsto na lei de processo administrativo.
Subseção III
Das demais formas de provimento derivado
Art. 11. Deve ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante de sua transformação o servidor que consiga anular, judicial ou administrativamente, o ato de sua exoneração de ofício ou demissão, fazendo jus a todas as vantagens a que teria direito, como se no exercício estivesse.
Art. 12. O servidor aposentado deve ser revertido:
I – A pedido, quando, respeitados os requisitos do art. 4º:
a) Tenha sido aposentado voluntariamente há menos de cinco anos, contados da data do ato de reversão;
b) Exista cargo vago; e
c) Exista interesse da Administração Pública;
II – De ofício, quando não subsistirem os motivos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, mediante avaliação médica específica.
Art. 13. Pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado o servidor reprovado em estágio probatório do novo cargo, seja ele da esfera federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. Se não houver vaga na carreira para a qual o servidor for reconduzido, o provimento deve ocorrer na qualidade de extranumerário, regularizando-se a situação assim que houver a primeira vacância.
Art. 14. O servidor que sofrer limitação que torne inviável o exercício das atribuições do cargo deve ser readaptado em outro cargo de atribuições compatíveis e grau de escolaridade semelhante, assegurada a remuneração do cargo anteriormente ocupado.
§ 1º Se for inviável a readaptação, o servidor deve ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 2º A readaptação deve ser decidida pela Secretaria de Administração, admitida a delegação, após avaliação médica específica.
§ 3º A avaliação médica prevista no § 2º pode ser realizada de ofício ou a pedido do servidor.
§ 4º Regulamento deve dispor sobre o procedimento administrativo de readaptação.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15. Os servidores públicos devem cumprir a jornada de trabalho prevista na lei de criação da carreira ou no Plano de Cargos previsto no art. 2º, respeitado o limite máximo de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Não há direito adquirido à jornada de trabalho, que pode ser alterada pela Administração Pública, respeitado o disposto no art. 18.
Art. 16. A administração pública pode contratar servidores nos seguintes regimes:
I – Tempo integral, com jornada máxima de quarenta horas semanais;
II – Tempo parcial, com jornada máxima de vinte horas semanais;
III – Dedicação exclusiva, com jornada máxima de quarenta horas semanais e vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 1º A alteração do regime de jornada previsto neste artigo, que deve ser sempre fundamentada, pode ser realizada de ofício ou a pedido do servidor.
§ 2º A alteração do regime de jornada deve ser realizada com o ajuste proporcional da remuneração.
§ 3º Para os fins do § 2º, a alteração do regime de dedicação exclusiva para o regime de tempo integral deve ser computada na forma prevista em regulamento.
Art. 17. Deve ser concedida jornada especial:
I – Com compensação de horários, para o servidor estudante, desde que comprove não ser possível realizar a frequência a curso regular fora do horário de trabalho;
II – Independentemente de compensação de horários, ao servidor que possua filho, ou pessoa sob a sua guarda, com deficiência.
Art.18. O servidor pode faltar ao serviço, de forma justificada, independentemente de compensação de horários, nas seguintes hipóteses:
I – Um dia, a cada seis meses, caso comprove ser doador de sangue ou medula óssea;
II – Quatro dias, caso tenha exercido função de mesário ou assemelhados nas eleições;
III – Oito dias, em caso de casamento;
IV – Oito dias, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, afim ou por adoção, até o segundo grau civil.
Art. 19. Os servidores ocupantes de cargo que admita o cumprimento das atribuições de forma remota podem ser dispensados, total ou parcialmente, do controle de jornada, desde que, cumulativamente:
I – A carreira seja classificada como compatível com essa modalidade pela Secretaria de Administração, admitida a delegação dessa classificação;
II – Sejam atingidas as metas individuais e coletivas do plano de gestão aprovado pela Secretaria de Administração, admitida a delegação dessa competência;
§ 1º A dispensa de controle de jornada não configura direito adquirido, podendo ser revogada pela administração pública a qualquer tempo.
§ 2º O servidor em regime de dispensa de controle de jornada não pode receber adicional de trabalho extraordinário, nem qualquer espécie remuneratória decorrente da jornada de trabalho, tais como plantões ou assemelhados.
§ 3º O servidor em regime de dispensa de controle de jornada pode ser convocado, a qualquer tempo, com antecedência razoável, para o comparecimento presencial à repartição, a fim de praticar atos presenciais.
Art. 20. O servidor submetido a controle de jornada pode acumular horas extraordinárias para serem usufruídas nos dois meses subsequentes, a fim de, sempre com autorização prévia da chefia imediata, ausentar-se, de forma justificada, total ou parcialmente, por período não superior a dois dias.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 21. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo submete-se a estágio probatório, pelo período de três anos, a contar da entrada em efetivo exercício.
Art. 22. Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado semestralmente pela chefia imediata, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Administração, admitida a delegação dessa atribuição, devendo os critérios contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Disciplina;
IV – Capacidade de iniciativa;
V – Produtividade;
VI – Responsabilidade.
§ 1º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I – O amplo acesso aos critérios de avaliação;
II – O conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;
III – o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório é vedado:
I – Usufruir de qualquer licença sem remuneração ou afastamento da mesma natureza, excetuado o afastamento para participar de curso de formação em concurso público;
II – Ser cedido para outro órgão ou entidade, salvo autorização excepcional do Prefeito Municipal.
§ 3º É suspenso o estágio probatório no caso de qualquer licença ou afastamento do servidor.
Art. 23. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio probatório.
Parágrafo único. Atos do Poder Executivo disporá sobre a composição da comissão, assegurada a presença, ao menos, de um servidor estável do mesmo cargo ou de cargo de nível de escolaridade superior ao cargo ocupado pelo servidor avaliado.
Art. 24. O servidor ocupante de cargo efetivo que completar três anos de efetivo exercício e for aprovado no estágio probatório e na avaliação de que trata o art. 25 desta Lei adquire estabilidade.
Parágrafo único. O servidor estável somente perderá o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 25. O servidor faz jus a férias anuais remuneradas, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, desde que o servidor não tenha registrado mais de 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo de férias;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, caso o servidor tenha registrado de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo de férias;
III - 18 (dezoito) dias corridos, caso o servidor tenha registrado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas durante o período aquisitivo de férias;
IV - 12 (doze) dias corridos, caso o servidor tenha registrado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas durante o período aquisitivo de férias;
V – Quando o servidor registrar mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no período aquisitivo, não fará jus às férias correspondentes a esse período.
VI – Anualmente, segundo definição constante do calendário escolar, é assegurado recesso de 15 (quinze) dias ao profissional que esteja com suas obrigações administrativas e pedagógicas concluídas, ao longo do qual terá sua frequência ao trabalho dispensada, sem prejuízo de seu vencimento ou remuneração.
Art. 26. As faltas justificadas não podem ser levadas em conta a título de férias.
Art. 27. Cada período de férias será adquirido após doze meses de efetivo exercício.
Art. 28. O servidor não pode acumular mais de dois períodos de férias.
§1º Verificada a proximidade de aquisição do terceiro período de férias, a Secretaria de Administração deve alertar o servidor de que as férias serão marcadas automaticamente para o último mês anterior ao momento de aquisição do terceiro período.
§2º Se a marcação automática puder ocasionar a interrupção dos serviços públicos devido à ausência de servidores, será permitida a antecipação da marcação para os últimos 4 (quatro) meses que antecedem o momento de aquisição do terceiro período.
Art. 29. As férias podem, a juízo discricionário da administração pública, ser parceladas em até três períodos, se assim requerido pelo servidor.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração deve regulamentar os critérios para o parcelamento de férias, inclusive em relação à antecedência mínima da solicitação.
Art. 30. As férias podem ser interrompidas, por interesse da administração pública, em caso de necessidade inadiável do serviço.
Parágrafo único. O restante do período objeto da interrupção deve ser fruído de uma só vez, vedada nova interrupção em relação ao mesmo período de gozo.
Art. 31. O servidor titular exclusivamente de cargo de provimento em comissão e que for exonerado antes de fruir férias deve receber indenização proporcional.
Art. 32. Ato conjunto do Secretário de Administração e do Secretário da pasta à qual a carreira esteja vinculada deverá estabelecer as carreiras submetidas ao regime de férias coletivas em períodos fixos do ano.
Parágrafo único. Para as carreiras mencionadas no caput, o gozo de férias fora dos períodos predeterminados dependerá de autorização específica do Secretário de Administração, em conjunto com o Secretário da pasta à qual a carreira esteja vinculada, observada a conveniência para a prestação do serviço.
Art. 33. O servidor que operar diretamente com Raios X faz jus a dois períodos de vinte dias de férias por ano, vedados a acumulação, o parcelamento e a interrupção.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 34. A remuneração do servidor é composta das seguintes parcelas:
I – Vencimento básico;
II – Gratificações;
III – Adicionais;
IV – Indenizações.
Parágrafo único. Aos servidores que, nos termos da legislação, forem remunerados sob a forma de subsídio, pago em parcela única mensal, não são devidos adicionais nem gratificações.
Art. 35. A remuneração mensal de servidor não pode ultrapassar o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os valores pagos a título de indenização.
Art. 36. O Município deve manter em site específico da internet informações mensalmente atualizadas sobre todos os valores pagos a servidores públicos e agentes políticos, com individualização de nome, matrícula, valor nominal e fundamento de cada verba.
Art. 37. Admite-se, além de outras hipóteses previstas em lei federal, o desconto em folha de pagamento de empréstimo consignado contratado pelo servidor público com instituição financeira que possua convênio com o Município.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput não pode exceder a trinta e cinco por cento da remuneração do servidor.
Art. 38. O servidor em débito com o Erário municipal pode sofrer desconto dos valores devidos na folha de pagamento, desde que não ultrapasse vinte e cinco por cento da remuneração.
Art. 39. Se o servidor em débito com o Erário for exonerado, demitido, ou de qualquer forma desligado, deve ser compensado o valor do débito com eventuais indenizações a que tenha direito.
Parágrafo único. Eventuais débitos que superem as indenizações a que o servidor tem direito devem ser cobrados pelo Município, pela via judicial ou administrativa, admitida a inclusão em dívida ativa.
Seção II
Das indenizações
Subseção I
Disposições gerais sobre indenizações
Art. 40. As indenizações não se incorporam ao vencimento básico, nem são levadas em conta para o cálculo do valor do limite remuneratório de que trata o art. 36 desta Lei.
Art. 41. As indenizações são devidas quando o servidor, no exercício da função, sofrer dano patrimonial ou precisar arcar com despesas de responsabilidade da Administração Pública e que precisem ser ressarcidas.
Art. 42. Podem ser pagas ao servidor as seguintes indenizações:
I – Diárias; e
II – Indenização de transporte.
Subseção II
Das diárias
Art. 43. As diárias são devidas ao servidor que, no exercício da função, deslocar-se para outro Município, e destinam-se a custear as despesas com deslocamento urbano, hospedagem e alimentação.
§ 1º Não serão devidas diárias quando o deslocamento ocorrer dentro do raio de quilômetros estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo em relação à sede do Município ou quando não houver pernoite fora da sede.
§ 2º Não são devidas diárias quando o deslocamento for inerente às atribuições do cargo.
§ 3º Ato do Poder Executivo poderá prever outras hipóteses em que as diárias não são devidas, respeitadas as disposições desta Lei.
Subseção III
Da indenização de transporte
Art. 44. A indenização de transporte é devida ao servidor que utilizar meio de transporte próprio a fim de exercer as atribuições do cargo, em relação aos dias em que houver efetivo deslocamento.
Parágrafo único. O valor da indenização de transporte é fixado em lei específica.
Seção III
Dos adicionais e gratificações
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 45. Os adicionais e as gratificações não se incorporam ao vencimento básico.
Art. 46. Todos os adicionais e gratificações incidem apenas sobre o vencimento básico, vedada a adoção de qualquer interpretação que inclua outras verbas na base de cálculo.
Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput a gratificação natalícia.
Art. 47. Podem ser pagos ao servidor os seguintes adicionais e gratificações:
I – Auxílio-alimentação;
II – Gratificação natalina;
III – Adicional de férias;
IV – Adicional de qualificação;
V – Adicional de insalubridade;
VI – Adicional de periculosidade;
VII – Adicional noturno;
VIII – Adicional de trabalho extraordinário;
IX – Gratificação por encargo de curso ou concurso;
X – Gratificação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
XI – Abono de ponto.
Subseção II
Do auxílio-alimentação
Art. 48. O servidor submetido a jornada de trabalho em tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva poderão fazer jus a auxílio-alimentação, cujo valor será definido em regulamento.
Parágrafo único.O valor do auxílio-alimentação deve ser fixado por dia, sendo pago mensalmente levando-se em conta apenas os dias úteis, excetuados os feriados e os dias de ponto facultativo.
Art. 49. O servidor optante pelo regime de que trata o art. 20 não faz jus a auxílio-alimentação.
Art. 50. O auxílio-alimentação destina-se a compensar o servidor pela necessidade de realizar refeição fora de casa, não sendo devido em relação aos dias em que o servidor, ainda que de forma justificada, não comparecer ao trabalho.
Art. 51. Ato do Poder Executivo deve regulamentar a forma de pagamento do auxílio-alimentação, especialmente com vistas a fortalecer o comércio local.
Subseção III
Da gratificação natalina
Art. 52. A cada doze meses de efetivo exercício, o servidor faz jus à gratificação natalina, equivalente à remuneração mensal do mês dezembro, excetuadas as verbas indenizatórias.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo pode ser parcelada conforme regulamento do chefe do Poder Executivo.
Subseção IV
Do adicional de férias
Art. 53. O servidor deve receber, na data determinada por ato do Poder Executivo, o adicional de 1/3 do valor correspondente à sua remuneração, excetuadas as indenizações.
Art. 54. Caso o servidor opte pelo parcelamento das férias, deve receber o adicional quando do gozo do primeiro período.
Art. 55. Eventuais períodos de recesso ou ponto facultativo não autorizam o pagamento de qualquer valor a título de adicional de férias.
Subseção V
Do adicional de gratificação pela função e produtividade
Art. 56. O servidor efetivo que exercer função de confiança, fará jus a gratificação correspondente, vedada a acumulação com cargo em comissão.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput se dará por meio de regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores que desempenhem atividades de técnico nas áreas de Fiscalização Municipal, no percentual de 100%, aplicável sobre o respectivo vencimento, para os integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Trânsito e Transporte Público, Fiscal de Meio Ambiente e Fiscal de Higiene Sanitária.
Art. 58. A gratificação de Produtividade Fiscal, que será incorporada ao vencimento para fins de aposentadoria, será regulamentada por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
Subseção VI
Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade
Art. 59. A gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) será considerada definitiva para os seguintes cargos: merendeira, fiscal de posturas, fiscal de obras, fiscal de meio ambiente, fiscal de transporte, fiscal de tributos, fiscal de vigilância e motorista oficial.
Art. 60. O valor do adicional de insalubridade é previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 61. O adicional de periculosidade é devido ao servidor que, habitualmente, e em razão da função, submete-se a risco de vida.
Art. 62. O valor do adicional de periculosidade é previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 63. As condições de trabalho dos servidores que receberem adicional de insalubridade ou periculosidade serão reavaliadas com periodicidade no mínimo semestral ou quando da remoção do servidor.
Art. 64. O servidor que fizer jus ao recebimento de adicionais de insalubridade e de periculosidade deve escolher qual deles receber, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo.
Art. 65. Se o servidor deixar de exercer a função em condições que justifiquem o recebimento dos adicionais previstos nesta Subseção, o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve cessar imediatamente, sob pena de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 66. A servidora gestante ou lactante deve ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, sem prejuízo do recebimento do adicional.
Subseção VII
Do adicional noturno
Art. 67. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos paga em rubrica específica.
Subseção VIII
Do adicional de trabalho extraordinário
Art. 68. O servidor que, previamente autorizado pela chefia imediata, nos termos do regulamento da Secretaria de Administração, exercer trabalho além de sua jornada regular, faz jus ao adicional de trabalho extraordinário, no valor de cinquenta por cento da hora normal.
Art. 69. É vedado o pagamento de adicional de trabalho extraordinário ao servidor dispensado de controle de jornada, nos termos do art. 20.
Art. 70. O adicional de trabalho extraordinário deve ser pago se, por interesse da administração, ao final do período de dois meses, não for possível promover a compensação de que trata o art. 20.
Art. 71. Ao servidor que realizar trabalho extraordinário no período noturno são devidos tanto o adicional de trabalho extraordinário quanto o adicional noturno, calculados, sempre, com base no vencimento básico.
Subseção IX
Da gratificação por encargo de curso ou concurso
Art. 72. O servidor que, fora das atribuições do cargo, exercer função de professor, instrutor, coordenador ou assemelhados, em cursos organizados pela Escola de Governo ou em comissão de concurso público municipal ou, faz jus a gratificação por encargo de curso ou concurso, com base nos valores previstos em regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 73. Nenhum servidor pode exercer mais do que trezentas horas de encargo de curso ou concurso por ano.
Subseção X
Da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança
Art. 74. O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão ou função de confiança deve receber gratificação.
Art. 75. O valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança integra a base de cálculo da gratificação natalícia.
Art. 76. O servidor efetivo que interinamente exercer cargo em comissão ou função de confiança, em razão do afastamento do titular, faz jus a receber a gratificação respectiva, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.
Parágrafo único. O substituto deve ser indicado em ato da Chefe do Poder Executivo, indicado pelo titular, quando do afastamento.
Subseção XI
Do Abono
Art. 77. Serão concedidos aos profissionais de que trata esta Lei, com frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) no ano anterior, 05 (cinco) dias de abono de ponto.
Parágrafo único. As condições para concessão do abono do caput deste artigo serão regulamentadas por Decreto do chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 78. O servidor pode licenciar-se ou afastar-se do exercício do cargo efetivo, com ou sem remuneração, nas hipóteses de:
I – Licença para tratar da própria saúde;
II – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – Licença-prêmio por sua assiduidade;
V – Licença para candidatar-se a mandato eletivo;
VI – Afastamento para exercer mandato eletivo;
VII – Afastamento para exercer mandato classista;
VIII – Licença para tratar de interesse particular;
IX – Licença-maternidade;
X – Licença-Paternidade;
XI – Afastamento para frequentar curso de mestrado ou doutorado;
XII – Cessão para exercício em outro órgão ou entidade;
XIII – Afastamento por acidente em serviço.
Parágrafo único. Salvo disposição legal expressa, o período de licença ou afastamento conta como tempo de serviço, para todas as finalidades, sempre que houver remuneração.
Art. 79. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie deve ser considerada como prorrogação.
Seção II
Da licença para tratar da própria saúde
Art. 80. Deve ser concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.
Art. 81. A perícia pode ser realizada por médico do Município ou na rede credenciada, sem prejuízo da possibilidade de ser exigida perícia específica por junta médica oficial, nos termos do regulamento.
§ 1º Sempre que o período da licença for superior a trinta dias ininterruptos, ou quando os períodos de licença atingirem sessenta dias no intervalo de doze meses, deve ser exigida a perícia por junta médica oficial.
§ 2º Se, em qualquer hipótese, houver indício de fraude por parte do servidor ou de terceiros, a junta médica ou a Secretaria Municipal de Administração devem comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de responsabilização criminal, sem prejuízo da responsabilidade administrativa.
Art. 82. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante a licença para tratar da própria saúde, sob pena de responsabilidade.
Seção III
Da licença para tratar de doença em pessoa da família
Art. 83. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente deve ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - Por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - Por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de doze meses conta-se a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
Seção IV
Do afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 84. Pode ser concedida afastamento ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. O afastamento se dá por prazo de 2 (dois) anos, sem remuneração, podendo ser prorrogado sucessivas vezes pelo mesmo prazo exigida a comprovação do fato que justifique o afastamento.
Seção V
Da licença-prêmio por assiduidade
Art. 85. O servidor faz jus a três meses de licença, a cada cinco anos em que não tenha faltas injustificadas nem sofra qualquer penalidade disciplinar, facultado o parcelamento desse em período, em comum com a administração, em período não inferior a 30 dias a cada um ano de falta.
Art. 86. A licença deve ser concedida de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, de modo a minimizar o impacto na prestação dos serviços à população.
Art. 87. É vedada a acumulação de períodos de licença-prêmio, cabendo ao setor repensável pelos recursos humanos e à chefia imediata determinar a fruição da licença quando faltar menos de um ano para a aquisição do segundo período.
Parágrafo único. Aos atuais servidores que já possuírem, na data de publicação desta Lei, períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, devem gozar da licença no intervalo de até cincos anos.
Art. 88. O servidor não pode aposentar-se voluntariamente ou requerer exoneração se possuir períodos de licença-prêmio não gozados, salvo se a eles renunciar.
Parágrafo único. Se o servidor for aposentado ou exonerado antes do prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do artigo anterior, eventuais períodos de licença-prêmio não gozados devem ser convertidos em pecúnia, podendo o valor ser parcelado em até vinte e quatros parcelas mensais, iguais e sucessivas, respeitada a parcela mínima de mil reais.
Seção VI
Da licença para candidatar-se a mandato eletivo e do afastamento para o exercício de mandato eletivo
Art. 89. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Art. 90. Ao servidor eleito para exercer mandato eletivo será concedido afastamento com ou sem remuneração, sempre que não for lícita ou possível a acumulação, observadas as seguintes regras:
I – O servidor eleito para mandato federal ou estadual deve afastar-se do cargo efetivo e receber o subsídio do mandato eletivo;
II – O servidor eleito para o cargo de prefeito deve afastar-se do cargo efetivo, podendo optar por continuar a receber a remuneração do cargo efetivo ou o subsídio do mandato eletivo;
III – o servidor eleito para o cargo de vereador pode acumular o mandato com o cargo efetivo, bem como as respectivas remuneração e subsídio, quando houver compatibilidade de horários, aplicando-se a regra do inciso II quando a acumulação não for possível.
§ 1º O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo conta-se para todos os efeitos, exceto para fins de progressão.
§ 2º O servidor afastado permanece vinculado ao regime de previdência municipal.
Seção VII
Do afastamento para o exercício de mandato classista
Art. 91. O servidor eleito para mandato em sindicato ou associação de classe pode afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem remuneração.
§ 1º Somente podem ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
§ 3º Deve ser respeitado o máximo de dois servidores em licença para cada entidade associativa ou sindical.
Seção VIII
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 92. A critério da Administração, podem ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de três anos consecutivos, podendo ser prorrogado por igual período, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Seção IX
Da licença-maternidade e da licença-paternidade
Art. 93. Pelo nascimento ou adoção de filhos, a servidora tem direito à licença-maternidade, por seis meses consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da alta hospitalar da criança.
§ 3º O mesmo regramento aplica-se em caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade do adotado.
Art. 94. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de vinte dias consecutivos.
Art. 95. Para amamentar o próprio filho, até a idade de um ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 96. Na hipótese de ambos os membros do casal serem servidores municipais, é lícito requerer que um frua licença-maternidade e outro licença-paternidade.
Seção X
Do afastamento para frequentar curso de mestrado e/ou doutorado
Art. 97. O servidor pode, no interesse da administração pública, afastar-se, com a respectiva remuneração, para frequentar curso de mestrado e ou doutorado, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, nos termos do regulamento e do plano de capacitação aprovado pela Secretaria de Administração.
Art. 98. O afastamento só pode ser concedido aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 99. O servidor beneficiado pelo afastamento previsto nesta Seção deve permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, em até dois meses, dos gastos com seu aperfeiçoamento, sob a penalidade de ter seu nome incluído em dívida ativa.
§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º.
Seção XI
Da cessão para exercício em outro órgão ou entidade
Art. 100. O servidor pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º A cessão depende de autorização discricionária do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, ressalvados os casos previstos na legislação federal ou municipal específica.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o servidor pode ser redistribuído para, independentemente de cargo em comissão ou função de confiança, exercer a função em órgão ou entidade municipal, por tempo determinado, nos termos do regulamento da Secretaria Municipal de Administração.
Seção XII
Do afastamento por acidente em serviço
Art. 101. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 102. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 103. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos deveres e vedações
Art. 104. A administração pública, no exercício do poder disciplinar, deve observar, dentre outros, aos seguintes princípios:
I - Da legalidade e tipicidade das infrações e sanções;
II – Da culpabilidade;
III - Do devido processo legal;
IV – Da ampla defesa e do contraditório;
V – Da presunção de inocência;
VI – Do formalismo moderado;
VII – Da verdade real;
VIII - Da proporcionalidade e da razoabilidade;
IX - Da finalidade;
X - Da segurança jurídica;
XI - Do interesse público;
XII - Da cooperação;
XIII – Da oralidade;
XIV - Da boa-fé; e
XV – Da motivação.
Art. 105. Nos procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão observados, entre outros, os seguintes critérios:
I - Objetividade das decisões e padronização de atos;
II - Formalização e divulgação dos atos, preferencialmente, por meios eletrônicos;
III - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
IV – Economia na prática de atos administrativos;
V - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação prejudicial à defesa;
VI - Vedação à decisão surpresa; e
VII - Combate aos fatores estruturais e de ambiente de trabalho que contribuam, incentivem ou possibilitem a ocorrência de desvios e infrações.
Art. 106. São deveres do servidor público municipal:
I – Exercer as atribuições do cargo com zelo, dedicação, diligência, e conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regulamentares;
II – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
III - Atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
IV - Participar das atividades de capacitação, na forma estabelecida pelo órgão ou instituição;
V - Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão da função ao conhecimento da autoridade superior ou da autoridade competente para apuração;
VI - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, praticados pela chefia superior;
VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar restrição de acesso sobre assunto da repartição, na forma da legislação;
IX - Ser leal à administração pública;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII - Declarar-se impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;
XIII - Tratar as pessoas com civilidade;
XIV - Atender com presteza:
a) O público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo ou restrição de acesso;
b) Os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) As requisições para a defesa da administração pública; e
d) As requisições formuladas no âmbito das apurações disciplinares; e
XV - Zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável, íntegro e livre de assédios e discriminações de qualquer natureza;
Parágrafo único. O servidor deve apresentar à Secretaria Municipal de Administração, mediante recadastramento anual obrigatório, declaração em meio impresso ou eletrônico com as seguintes informações:
I – Se exercer alguma outra atividade remunerada, pública ou privada;
II – Se possui tipos de vínculos empregatícios ou estatutários, públicos ou privados;
III – Se é parente consanguíneo, afim ou por adoção, até o terceiro grau civil, ou cônjuge de pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo de direção na administração pública de qualquer nível;
IV – Se é sócio, inclusive na qualidade de acionista ou cotista, de qualquer espécie de sociedade empresária ou sociedade simples;
V – Se exerce alguma outra atividade, remunerada ou não, que possa gerar conflito de interesses com o cargo público.
Art. 107. É vedado ao servidor:
I - Ausentar-se do serviço, de forma injustificada, em situações que possam comprometer o bom funcionamento ou causar efetivo prejuízo às atividades do órgão ou da entidade;
II – Deixar de executar, de forma deliberada, as tarefas estabelecidas pelas autoridades competentes, inclusive quando no exercício de trabalho remoto;
III - Cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em contextos de emergência e em caráter transitório;
IV - Cometer a pessoa estranha ao órgão ou à entidade, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
V - Ameaçar ou ofender qualquer pessoa, no exercício das atribuições;
VI - Recusar-se, injustificadamente, a ser submetido a perícia ou inspeção médica determinada por autoridade competente nos casos previstos em lei;
VII – Recusar fé a documentos públicos;
VIII – Retirar do local de trabalho, para uso indevido, qualquer documento ou bem pertencente ao órgão ou entidade;
IX - Opor resistência injustificada ao andamento de qualquer ato de procedimento ou processo ou à execução de serviço;
X - Conferir aos recursos públicos aplicação diversa da estabelecida em lei ou regulamento;
XI - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de servidor público;
XII - Praticar ato de insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva, não configurando infração o mero dissenso técnico, legal, pedagógico, clínico ou profissional, desde que fundamentado;
XIII - Deixar de praticar ou retardar ato de ofício, indevidamente, cedendo a pedido ou influência de outrem;
XIV - Coagir ou aliciar subordinados para filiar-se a partido político ou associação ou a participarem de atos de campanha eleitoral;
XV - Exercer atividade privada incompatível com o cargo, emprego ou função, ou com o horário do serviço ou regime de trabalho;
XVI - Praticar dolosamente quaisquer condutas previstas como ato de improbidade administrativa, crime de abuso de autoridade ou crime contra a administração pública, independentemente da existência de processo ou de condenação na esfera própria;
XVII - Discriminar qualquer pessoa, no âmbito da administração pública, atentando contra a sua dignidade, com a finalidade ou tendo por efeito expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em razão idade, etnia, raça, cor, gênero, orientação sexual, deficiência, religião, procedência nacional ou por qualquer particularidade ou condição;
XVIII - Praticar conduta de conotação sexual contra a vontade de alguém, no âmbito das relações de trabalho, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de causar grave perturbação e constrangimento a pessoa ou afetar gravemente a sua dignidade;
XIX - Praticar ato doloso previsto como crime, que atente gravemente contra a dignidade da função no âmbito das relações de trabalho, ou, ainda que no âmbito privado, cause grave repercussão sobre o vínculo funcional ou grave prejuízo à imagem da administração pública;
XX - Praticar violência física no exercício de função ou a pretexto de exercê-la, salvo em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
XXI - Faltar ao serviço de forma injustificada por mais de trinta dias úteis consecutivos ou por mais de sessenta dias úteis alternados no interregno de doze meses;
XXII - Utilizar pessoal, recursos materiais ou infraestrutura do órgão ou entidade em serviços ou atividades particulares, ou apropriar-se de qualquer bem de que tem a posse em razão do cargo;
XXIII - Enriquecer ilicitamente ou ter evolução patrimonial incompatível com rendimentos auferidos de modo legítimo e comprovado, assegurada ao servidor público a demonstração da licitude da origem dos recursos;
XXIV - Proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de deveres e atribuições funcionais, independentemente de penalizações anteriores;
XXV - Dar causa, por dolo ou culpa grave, a relevante prejuízo ao erário, por ação ou omissão no exercício das atividades funcionais;
XXVI - Acumular indevidamente cargos, empregos ou funções públicas;
XXVII – Exercer gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, ou exercer por conta própria atividade empresária, salvo:
a) Nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade; ou
b) Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
XXVIII - Utilizar, apresentar ou validar, no exercício das atividades funcionais, documento falso, sendo conhecedor da falsidade, ou falsificar ou adulterar documentos públicos ou privados no exercício da atividade funcional;
XXIX - Exigir, solicitar, aceitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;
XXX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função; e
XXXI - Designar ou aceitar designação para cargo, emprego ou função, mediante compromisso fraudulento de pagamento ou recebimento das vantagens relativas ao cargo sem o correspondente exercício das funções inerentes ao cargo.
XXXII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do chefe do respectivo Poder.
Art. 108. O servidor responde pelos danos que causar à administração pública ou aos particulares, de forma dolosa ou culposa, por conduta comissiva ou omissiva.
Art. 109. A responsabilidade disciplinar é excluída no caso de prolação de sentença penal absolutória, se esta for motivada por:
I – Inexistência do fato;
II – Negativa de autoria;
III – Ausência ou insuficiência de provas.
Seção II
Das penalidades disciplinares
Art. 110. São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão, por até noventa dias;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria;
V – Destituição de cargo em comissão.
§ 1º A advertência é aplicada por escrito, nos casos em que o servidor descumpra deveres ou incida nas vedações previstas nos incisos I a IX do art. 107, sempre que a Lei não impuser outra sanção mais grave.
§ 2º A suspensão é aplicada, sempre que não se configurar ilícito mais grave, nas seguintes hipóteses:
I – Reincidência em falta punível com advertência;
II - Prática de conduta prevista nos incisos X a XV do art. 107.
§ 3º O servidor suspenso perde o direito à remuneração dos dias de suspensão, período esse que não deve ser contado para qualquer fim como tempo de serviço.
§ 4º A demissão é aplicada nas hipóteses de:
I – Reincidência em falta punível com suspensão;
II – Prática de conduta prevista nos incisos XVI a XXXII do art. 107.
§ 5º Aplica-se a cassação de aposentadoria ao servidor aposentado que tenha, quando em atividade, praticado infração punível com demissão.
§ 6º Aplica-se a destituição do cargo em comissão ao servidor titular exclusivamente de cargo em comissão que for condenado pela prática de infração punível com suspensão ou demissão.
§ 7º Se, no caso do § 6º, o servidor já tiver sido exonerado, deve ser publicado ato declaratório de conversão da exoneração em destituição de cargo em comissão.
§ 8º Considera-se reincidência a prática de nova infração disciplinar dentro dos cinco anos posteriores à condenação por outra infração.
§ 9º Regulamento da Secretaria Municipal de Administração pode instituir o Código de Ética do Servidor Municipal, inclusive com detalhamento das condutas que constituem infração disciplinar.
§ 10. Não pode retornar ao serviço público municipal:
I – Pelo período de cinco anos, o servidor condenado por conduta prevista nos incisos XIX, XXIII, XXX ou XXXI do art. 107;
II – Pelo período de dez anos, o servidor condenado por conduta prevista nos incisos XVI, XVIII, XXII, XXVIII ou XXIX do art. 107.
Art. 111. As infrações disciplinares prescrevem:
I – Em dois anos, se puníveis com advertência;
II – Em quatro anos, se puníveis com suspensão;
III – Em oito anos, se puníveis com demissão ou sanções congêneres.
§ 1º A prescrição começa a correr da data da prática do fato.
§ 2º Interrompe-se a prescrição com a instauração de processo administrativo disciplinar, voltando a correr, com ou sem decisão, após o término do prazo previsto em lei para a conclusão do processo.
§ 3º A prescrição é interrompida com a celebração de termo de ajustamento de conduta, ficando suspensa durante o cumprimento das obrigações nele assumidas, voltando a correr em caso de rescisão.
Art. 112. As penalidades disciplinares são aplicadas:
I – Pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, no caso de advertência ou suspensão;
II – Pelo Prefeito Municipal, nos demais casos.
§ 1º O ato de imposição da penalidade deve mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 2º Na dosimetria da sanção de suspensão, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Seção III
Do processo disciplinar
Subseção I
Disposições gerais
Art. 113. O processo disciplinar é o mecanismo de que se vale a administração pública para apurar e eventualmente punir as infrações disciplinares dos servidores municipais.
Art. 114. Aplicam-se ao processo disciplinar os princípios de direito administrativo sancionador, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. Aplicam-se também ao processo disciplinar os princípios da Lei de Processo Administrativo municipal.
Art. 115. A autoridade que tomar conhecimento da prática de ato ilícito por servidor municipal deve comunicar o fato à Secretaria de Administração, sob pena de responsabilidade pela omissão ilegal.
§ 1º Ao tomar conhecimento da existência de possível infração disciplinar, a autoridade correcional promoverá juízo de admissibilidade e decidirá, fundamentadamente, conforme o caso:
I - Pela abertura de procedimento investigativo;
II - Pela instauração imediata de processo administrativo disciplinar; ou
III - Pelo arquivamento do feito.
§ 2º Serão arquivados os casos em que não houver indícios de cometimento de infração disciplinar por servidores públicos municipais, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novos elementos de informação.
Art. 116. A instauração de processos e procedimentos disciplinares poderá ser realizada de ofício ou a partir de representação ou denúncia., por decisão do titular da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, é imprescindível a realização de procedimento investigativo, destinado a verificar a plausibilidade dos fatos narrados e a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Art. 117. Os processos disciplinares são conduzidos pela Comissão Permanente Disciplinar da Secretaria de Administração, que deve apresentar suas conclusões às autoridades previstas no art. 119.
Parágrafo único. Ato da Secretaria de Administração disporá sobre a composição e sobre a designação de membros para a Comissão Permanente Disciplinar.
Subseção II
Do termo de ajustamento de conduta
Art. 118. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Art. 119. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 120. O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - Não seja reincidente, nos termos do § 8º do art. 110;
II - Não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
III - Tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
Parágrafo único. Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
Art. 121. A celebração do TAC será realizada pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 122. A proposta de TAC poderá:
I - Ser oferecida de ofício pelo titular da Secretaria de Administração;
II - Ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo administrativo disciplinar; ou
III - Ser apresentada pelo servidor público interessado.
Parágrafo único. A proposta de TAC sugerida pela comissão ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.
Art. 123. O TAC deverá conter:
I - A qualificação do servidor público envolvido;
II - Os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - A descrição das obrigações assumidas;
IV - O prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - A forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Art. 124. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 1º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - A reparação do dano causado;
II- A retratação do interessado;
III - A participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - O acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - O cumprimento de metas de desempenho; e
VI - A sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 3º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento de dever, na forma do art. 114 desta Lei.
Subseção III
Da sindicância
Art. 125. A sindicância investigativa é o procedimento de caráter investigatório destinado a:
I – Identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
II – Apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado na imprensa oficial.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 3º A sindicância será conduzida por comissão formada por dois servidores, designados pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 126. Da sindicância investigativa pode resultar:
I – O arquivamento do processo;
II – Instauração de processo disciplinar;
III – A conversão em sindicância acusatória, quando se constatar ser o caso de aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até trinta dias.
§ 1º Determinada a conversão da sindicância investigativa em sindicância acusatória, o servidor acusado será intimado para acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos, aplicando-se as normas do processo disciplinar, incluídas as garantias ao contraditório e à ampla defesa e as normas relativas à comissão processante.
§ 2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Subseção IV
Do processo administrativo disciplinar
Art. 127. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período.
Art. 128. Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 129. Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
§ 1º É permitida a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital, para:
a) a entrega de petição à comissão processante, desde que o meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão processante;
b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante.
§ 2º O uso dos meios permitidos no § 1º deve ser certificado nos autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas.
§ 3º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência:
I – Do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente notificado;
II – Do procurador no interrogatório do servidor acusado.
Art. 130. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado.
§ 1º Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde se encontram.
§ 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador.
Art. 131. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:
I – Gozo de férias;
II – Licença ou afastamento voluntários;
III – Exoneração a pedido;
IV – Aposentadoria voluntária.
Art. 132. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento preventivo pode:
I – Ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;
II – Cessar por determinação da autoridade competente.
§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.
Art. 133. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação, ou ainda determinar medida cautelar menos gravosa.
Art. 134. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 135. O servidor acusado deve ser:
I – Citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;
II – Intimado ou notificado dos atos processuais;
III – Intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita;
IV – Intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.
Art. 136. Ao servidor acusado é facultado:
I – Arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
a) Da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;
b) De qualquer membro da comissão processante;
II – Constituir procurador;
III – Acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;
IV – Arrolar testemunha;
V – Reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;
VI – Contraditar testemunha;
VII – Produzir provas e contraprovas;
VIII – Formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX – Ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
X – Apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
Art. 137. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a comissão processante deve propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental deve ser processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 138. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I – Instauração;
II – Instrução;
III – Defesa;
IV – Relatório;
V – Julgamento.
§ 1º Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:
I – Tomar depoimentos de testemunhas;
II – Fazer acareações;
III – Colher provas documentais;
IV – Colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V – Proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
VI – Solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a) Realização de buscas e apreensões;
b) Informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c) Quebra do sigilo bancário ou telefônico;
d) Acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;
e) Exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;
VII – determinar a realização de perícias;
VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado.
§ 2º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir:
I – Pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
II – Pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
Art. 139. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado.
§ 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, pode ser promovida a acareação entre eles.
§ 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é causa de nulidade.
§ 3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição oficial.
Art. 140. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:
I – Não houve a infração disciplinar;
II – O servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;
III – A punibilidade esteja extinta.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.
Art. 141. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita
§ 1º O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
§ 2º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 142. Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deve elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:
I – As informações sobre a instauração do processo;
II – O resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III – A conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – A indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei Complementar em que ela se encontra.
Art. 143. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório.
§ 1º Quando a competência para julgamento não couber à autoridade instauradora, esta encaminhará imediatamente os autos à autoridade competente para julgamento.
§ 2º A autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias para proferir o julgamento.
§ 3º Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal, a autoridade competente deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
Subseção V
Dos recursos e da revisão
Art. 144. Contra a decisão que aplica penalidade disciplinar cabe, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação:
I – Recurso hierárquico para o Prefeito Municipal, nos casos do inciso I do art. 131;
II – Pedido de reconsideração, nos casos do inciso II do art. 131.
Art. 145. A qualquer tempo, se houver provas novas da inocência do servidor punido ou da inadequação da punição aplicada, cabe a propositura de pedido de revisão, perante a própria autoridade que proferiu a decisão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 146. A seguridade social do servidor é regida por lei específica.
Art. 147. O servidor que, em virtude da aplicação de qualquer disposição desta Lei, sofrer redução remuneratória, é devida vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no valor da diferença verificada, a fim de respeitar a irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. O valor da VPNI deve ser gradualmente absorvido quando da concessão de aumentos futuros.
Art. 148. O adicional por tempo de serviço será transformado em valor fixo, correspondente ao montante atualmente percebido pelo servidor.
§ 1º Fica assegurado o direito adquirido aos servidores que, até a data de entrada em vigor desta Lei, já percebam o referido adicional, mantido o valor como parcela permanente de sua remuneração.
§ 2º Os servidores admitidos após a vigência desta Lei não farão jus ao adicional por tempo de serviço, ficando vedada a sua concessão para novos vínculos.
Art. 149. Ficam revogadas as Leis Complementares nº:
I – Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1997;
II – Lei Complementar nº 12, de 14 de junho de 2000;
III – Lei Complementar nº 16, de 06 de novembro de 2002;
IV – Lei Complementar nº 24, de 28 de novembro de 2003;
V – Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 2003;
VI – Lei Complementar nº 33, de 10 de dezembro de 2004;
VII – Lei Complementar nº 35, de 03 de fevereiro de 2005;
VIII – Lei Complementar nº 50, de 18 de maio de 2010;
IX – Lei Complementar nº 53, de 20 de maio de 2010;
X – Lei Complementar nº 56, de 03 de junho de 2011;
XI – Lei Complementar nº 57, de 03 de junho de 2011;
XII – Lei Complementar nº 59, de 27 de fevereiro de 2012;
XIII – Lei Complementar nº 80, de 20 de março de 2014;
XIV - Lei Complementar nº 118, de 19 de dezembro de 2019;
XV – Lei nº 233 de 9 de junho de 1999;
XVI – Lei nº 338, de 23 de novembro de 2001;
XVII – Lei Complementar nº 119 de 19 de dezembro de 2019;
XVIII – Lei nº 1.629 de 5 de julho de 2022;
XIX – Lei Complementar nº 84 de 28 maio de 2014;
XX - Lei Complementar nº 100, de 15 de dezembro de 2016 e
XXI - Demais disposições em contrário.
Art. 150. Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício de 2026.
MARCUS VINICIUS MENDES FERREIRA
Prefeito
ANEXO I
VALORES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
| PATAMAR | PERCENTUAL DO VENCIMENTO BÁSICO |
| Baixo | 10% |
| Médio | 20% |
| Alto | 40% |
ANEXO II
VALORES DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
| PATAMAR | PERCENTUAL DO VENCIMENTO BÁSICO |
| Único | 30% |
