Portaria nº 115, de 22 de agosto de 2025.
“Dispõe sobre o Regulamento do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás – IPASVAL SAÚDE.”
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – IPASVAL, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal, especialmente a Lei nº 779, de 23 de janeiro de 2009, com suas alterações, e o Decreto nº 099/2025, de 13 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art.1º. Fica instituído o Regulamento do IPASVAL-SAÚDE, destinado a viabilizar a prestação da assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e odontológica aos servidores públicos municipais, titulares e seus dependentes, regularmente inscritos.
Parágrafo único. A assistência à saúde prevista neste regulamento será disponibilizada através de clínicas e hospitais credenciados e diretamente nos consultórios existentes na sede do IPASVAL – SAÚDE, respeitados os parâmetros estabelecidos neste regulamento, por tratar-se apenas de um fundo para assistência à saúde, no modelo de autogestão, limitado às fontes de custeio previstas na Lei Municipal nº 779, de 23 de janeiro de 2009, e alterações.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º. São considerados beneficiários titulares, os servidores municipais devidamente inscritos nos IPASVAL-SAÚDE, nas condições definidas a seguir:
I – Os servidores ativos, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, bem como, os servidores do Poder Legislativo, inclusive os que ocupam cargos de provimento em comissão e servidores comissionados, vedada a inclusão de contratados por outras modalidades;
II – Os servidores municipais inativos e pensionistas, remunerados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás;
III – Os detentores de mandato eletivo do Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal, durante o seu exercício do mandato eletivo;
Parágrafo único – Em caso de morte do titular de cargo efetivo municipal, fica garantido o direito de inscrição provisória ao dependente que se habilitar como beneficiário previdenciário do servidor público, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º. O beneficiário titular comissionado vinculado ao Regime Geral de Previdência que se afastar de suas funções, em licença médica, pode manter-se no sistema assistencial, desde que cumulativamente:
I – Manifeste sua opção por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de sua licença, sob pena de exclusão do sistema assistencial e cumprimento de períodos de carência, no caso de retorno após o prazo determinado;
II – Faça o pagamento da contribuição no valor correspondente à aplicação do percentual do beneficiário e do percentual da patronal, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 779, de 23 de janeiro de 2009 e suas alterações, usando para base de cálculo o valor da remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior a data do início da licença, com as devidas correções, quando houver, para os servidores municipais em exercício;
III – O pagamento deverá ser feito por meio de depósito identificado ou transferência bancária, em favor do IPASVAL-SAÚDE, em data que coincida com o pagamento efetuado aos servidores municipais em exercício;
IV – Para o caso de exclusão do titular, consequentemente estarão também excluídos seus dependentes;
Art. 4º. São considerados beneficiários dependentes, em relação aos beneficiários titulares, aqueles inscritos no IPASVAL-SAÚDE nas condições e requisitos definidos a seguir:
I – Cônjuge, companheiro;
II – Filho, Enteado, Tutelado, não emancipado, menor de 18 anos, ou com deficiência, nos termos da legislação vigente;
III – O filho ou Enteado, emancipado ou maior de 18 anos, que comprovar matrícula e frequência em curso de graduação em nível superior de ensino. Condições estas que deverão ser comprovadas periodicamente, a cada semestre, considerando como termo para exclusão do plano de autogestão IPASVAL-SAÚDE, às 00h do dia que completar a idade limite de 24 anos.
Capítulo II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º. A inscrição do beneficiário titular poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante preenchimento de requerimento próprio, conforme Anexo IX, no sítio eletrônico Prefeitura Virtual: https://valparaisodegoias.prefeituravirtual.app.br, ou presencialmente no IPASVAL-SAÚDE, seguido dos seguintes documentos:
I – RG, CPF, Título de Eleitor;
II – Comprovante de Residência;
III –Contracheque;
IV – Termo de Posse;
V – Decreto de Nomeação
Art. 6º. Poderá ser inscrito como beneficiário dependente, o cônjuge/companheiro, filho, enteado, tutelado ou sob guarda, do beneficiário titular, mediante requerimento próprio, seguido dos seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento;
II – RG e CPF
§ 1°. Para Dependente Cônjuge/companheiro, deverá apresentar também certidão de casamento ou certidão/contrato de União Estável autenticada em cartório, além do título de eleitor e comprovante de residência;
§ 2°. Para dependente Enteado e Tutelado, o documento que comprove vínculo com dependência econômica no caso do enteado, e a certidão de tutela ou guarda para o tutelado.
§ 3º. Para dependente Filho, Enteado e Tutelado, maior de 18 anos a 24 anos, além dos documentos listados, deverá apresentar Declaração e Histórico Semestral da Faculdade.
§ 4º. Ao filho, enteado ou menor tutelado que ao completar 18 anos e estiver cursando o ensino médio, será concedida a manutenção da condição de dependente pelo período de 6 (seis) meses, desde que seja requerido formalmente pelo titular.
§5º. Para dependente inscrito como deficiente, deverá ser apresentado laudo médico que poderá ser atestado pela junta médica oficial.
Art. 7º. Poderá ser exigido documentos complementares para fins de evidenciar a existência do vínculo dos atos da vida civil.
Art. 8º. Os responsáveis por declarações falsas responderão de acordo com as penas previstas na legislação, mediante regular processo.
Art. 9º. Após a realização do requerimento de inscrição, instruídas com os requerimentos devidos, a Coordenadoria Executiva do IPASVAL-SAÚDE analisará e apresentará o resultado da solicitação em até 30 (trinta) dias por meio eletrônico.
Capítulo III
DAS EXCLUSÕES E DAS SUSPENSÕES
Art. 10. O beneficiário titular poderá a qualquer tempo solicitar a sua exclusão ou a de seus dependentes do IPASVAL-SAÚDE.
§ 1º. Para realizar a exclusão, o beneficiário deverá preencher requerimento próprio, conforme Anexo X, através do sistema Prefeitura Virtual: https://valparaisodegoias.prefeituravirtual.app.br, que será analisado pela Coordenadoria Executiva do IPASVAL-SAÚDE e apresentará resultado da solicitação em até 30 dias por meio eletrônico.
§ 2º. As exclusões solicitadas após o 10º dia do mês serão efetivadas com a exclusão do percentual de contribuição no mês seguinte.
§ 3º. A exclusão só poderá ser deferida quando realizada a quitação total dos gastos oriundos da utilização do IPASVAL-SAÚDE, ou mediante acordo para o pagamento do débito com atesto prévio do financeiro do Instituto.
§ 4º. Caso o servidor efetivo se negue a realizar a quitação do débito ou formular acordo para tal finalidade, sua inscrição será suspensa, e permanecerá o desconto, no percentual de 30% de sua remuneração, a título de desconto especial do IPASVAL-SAÚDE, até a quitação total do débito.
§ 5º. A exoneração do servidor comissionado deverá ocorrer mediante prévia quitação dos débitos referentes ao IPASVAL-SAÚDE, podendo os valores serem quitados na rescisão.
Art. 11. O beneficiários dependentes filhos, enteados e tutelados, terão a exclusão automática com a baixa do desconto no sistema ao completar 18 anos, exceto nos casos em que frequentam curso superior, caso que a não apresentação da documentação semestral comprobatória ensejará a baixa automática, ocorrendo em todos os casos aos 24 anos.
Art. 12. O servidor que requerer sua exclusão do IPASVAL-SAÚDE ou de seus dependentes, poderá realizar novamente a inscrição caso não haja débitos, devendo cumprir com as carências previstas para os procedimentos.
Parágrafo único. A readmissão em até 30 dias da data da exclusão isentará a necessidade do cumprimento de carência prevista.
Art. 13. A perda da qualidade de beneficiário não implicará o direito à restituição das contribuições mensais.
Art. 14. O servidor cedido para outro Ente Municipal, Estadual ou Federal ou que estiver usufruindo de licença sem remuneração, terá sua inscrição suspensa podendo retomar a sua condição de beneficiário assim que assumir suas funções e solicitar a reativação de sua inscrição.
Parágrafo único. Caso o servidor cedido ou de licença sem remuneração possuir dívidas, deverá realizar pagamento ou acordo para quitação das mesmas, sob pena de suspensão da licença concedida ou não renovação da cedência.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA
Art. 15. O IPASVAL-SAÚDE possui natureza de fundo de assistência à saúde, a que se aplica as regras de plano de autogestão, sendo necessário portanto, que seu atendimento se restrinja aos procedimentos e quantidades elencados neste regulamento, especificamente, observado os Anexos I, II, III, IV,V, VI, VII e VIII.
Parágrafo único. Os Procedimentos considerados de alta complexidade, os tratamentos de Câncer e AIDS e outros conforme o rol de procedimentos apresentados no Anexo VIII, não serão realizados pelo IPASVAL-SAÚDE, devendo ser encaminhados aos hospitais públicos que possuam as condições adequadas para realizar tais atendimentos.
Art. 16. Os beneficiários e dependentes, regularmente inscritos, terão a seguinte assistência:
I – Consultas médicas, atendimento ambulatorial, atendimento odontológico e exames realizados nos consultórios médico/odontológicos nas unidades próprias do IPASVAL-SAÚDE, em entidades e/ou profissionais conveniados ou credenciados, mediante autorização desta Autarquia.
II – Realização, mediante requisição médica e autorização do IPASVAL-SAÚDE, de exames e tratamentos complementares, com limites e carências, em conformidade com Anexo I.
Art. 17. Para realização dos atendimentos e realização de exames o usuário deverá apresentar documento original com foto e matrícula do cargo, ou carteirinha digital gerada através do sistema da Prefeitura Virtual.
Art. 18. Os procedimentos relacionados na tabela do Anexo I poderão ser liberados em quantidades superiores às citadas, desde que indicadas e justificadas pelo médico assistente, mediante autorização expressa da Presidência do IPASVAL-SAÚDE, na modalidade custo operacional.
Parágrafo único. Pará a solicitação de liberação conforme o caput do artigo, será aberto protocolo que deverá ser instruído com a documentação que o servidor usuário entender necessária, além das justificativas apresentadas pelo médico assistente, que será analisada em até 5 dias.
Art. 19. As internações hospitalares autorizadas pelo IPASVAL-SAÚDE ocorrerão, exclusivamente, em acomodação coletiva (enfermaria), como medida necessária à sustentabilidade financeira do sistema de autogestão.
Parágrafo único. As despesas e diferenças de honorários médicos advindas do uso de acomodações ou o não atendimento das especificações estipuladas, serão de responsabilidade do beneficiário/dependente usuário do IPASVAL-SAÚDE.
Art. 20. É de responsabilidade do beneficiário verificar as guias e faturas apresentadas pelos profissionais ou entidade de saúde credenciada e deverá assinar como sinal de concordância com os serviços prestados.
Art. 21. Todos os procedimentos, exames e consultas serão obrigatoriamente submetidos à auditoria que irão atestar, autorizar ou rever procedimentos.
§ 1º . As cirurgias eletivas deverão ser autorizadas com prioridade para os maiores de 60 anos e quando consideradas urgentes pelo médico auditor.
§ 2º. A Presidência poderá suspender ou controlar as consultas e procedimentos eletivos sempre que as despesas colocarem em risco o equilíbrio financeiro do IPASVAL-SAÚDE.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO
Art. 22. Os beneficiários, titulares e dependentes, inclusive cônjuge e companheiro, inscritos no IPASVAL-SAÚDE contribuirão com percentual mensal conforme preceitua art. 7º, da Lei Municipal nº 779/2009, com redação dada pela Lei nº 987/2013 e suas alterações.
Art. 23. Além da contribuição mensal, o beneficiário contribuirá com uma parte no custeio das despesas de todos os procedimentos que utilizar a título de coparticipação em percentual de 30% (trinta) por cento que serão descontados do servidor titular.
Paragrafo Único: O disposto no caput não se aplica aos procedimentos realizados a título de custo operacional.
Art. 24. As consultas e atendimentos realizados diretamente nos consultórios do IPASVAL-SAÚDE poderão ser cobrados conforme regulamento próprio.
Capítulo VI
DO CUSTO OPERACIONAL
Art. 25. Os procedimentos e serviços que excederem ao limite imposto por este regulamento, serão cobrados na modalidade custo operacional.
I – A cobrança custo operacional é efetuada com o pagamento integral do serviço prestado pelo IPASVAL-SAÚDE, com referência os valores utilizados nas tabelas contratuais, e posteriormente, o montante sendo ressarcido pelo beneficiário à caixa de assistência do IPASVAL-SAÚDE.
II – O ressarcimento poderá ocorrer em pagamento à vista através de boleto bancário ou descontado mensalmente dos proventos do servidor, iniciado a partir do mês seguinte ao do recebimento da fatura, e não poderá ser superior a 30% do valor da sua remuneração.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Art. 26. Quando os valores da coparticipação atingirem vultuosas quantias o montante poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, com acréscimo de juros de 1% ao mês em parcelas acima de 3 (três) vezes.
Art. 27. O parcelamento poderá ser solicitado a partir de requerimento próprio, através da Prefeitura Virtual https://valparaisodegoias.prefeituravirtual.app.br/ , a qual será analisado pelo Instituo, que irá autorizar e propor a situação mais favorável, a qual será descontado do servidor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. É vedado à rede credenciada prestar atendimento a pessoas não inscritas no IPASVAL-Saúde ou que não apresentem documento de identificação válido emitido pelo Instituto.
Parágrafo único. O uso inadequado do registro de beneficiário, seja do próprio usuário ou de terceiro a quem o beneficiário o entregar, configurará fraude e os envolvidos estarão sujeitos às sanções legais previstas na legislação vigente.
Art. 29. O atendimento prestado sem regular cobertura contratual não ensejará na responsabilidade financeira do IPASVAL-Saúde, ficando o custo integral sob encargo do usuário e da empresa prestadora.
Art. 30. Caberá ao beneficiário comunicar, de imediato, qualquer alteração que implique em atualização de dados, próprios ou de seus dependentes, bem como, outras ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário da assistência médico-hospitalar e odontológica.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Valparaíso de Goiás/GO- 22 de agosto de 2025.
Rudilene Alves de Farias Nobre
Presidente do IPASVAL
Decreto nº 099/2025, de 13 de janeiro 2025.
