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Diário Oficial

Publicado em: 19/12/2022Edição: 232/2022

Lei nº 1.676/22

LEI N.º 1.676, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano a aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os aposentados, pensionistas e os beneficiários prestação continuada – BPC.


Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU os aposentados, pensionistas e beneficiários, que recebam mensalmente até um salário mínimo e meio vigente no país, que possua somente um imóvel em Valparaíso de Goiás-GO a qualquer título e nele resida.


§1º No caso de copropriedade, inclusive pelo regime de casamento ou união estável, será considerada a soma das rendas que não poderá ultrapassar a 3 (três) salários mínimos.

§2º Para efeito da isenção de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as posses por comodato, locação e arrendamento.

§3º Não será concedida isenção ao contribuinte possuidor de imóvel desmembrado, remembrado ou remanejado de fato.


Art. 3° Os requerentes, para fazer jus à isenção que trata esta lei, deverão juntar os seguintes documentos:


I- requerimento preenchido e assinado pelo requerente ou representante legal;

II- documento oficial com foto;

III- documentos que comprovam a posse ou propriedade do imóvel;

IV- comprovante de rendimento emitido por meio do órgão pagador;

V- Certidão de Cadastro Imobiliário que certifica a quantidade de imóveis;

VI- Certidão de Casamento, ou, Escritura de união estável.


§1º Em caso de viuvez a certidão de óbito deverá ser apresentada.

§2º Os documentos que se refere este artigo devem ser apresentados cópia e original.


Art. 4º A solicitação e tramitação do pedido de isenção se darão no âmbito da Superintendência de Administração Tributária, que poderá requerer discricionariamente, documentos e solicitar diligências, para comprovação de qualquer um dos requisitos legais de que trata está lei.

Parágrafo único. O relatório social será indispensável para concessão da benesse fiscal, devendo responder aos requisitos de interesse fiscal.


Art. 5º A isenção será dada por exercício financeiro, devendo o contribuinte solicitá-la, nos mesmos autos, sob pena de perda do benefício referente ao ano que deixou de solicitar.

§ 1º Sendo concedido o benefício de isenção uma vez, nos exercícios seguintes somente será necessária a apresentação dos documentos descritos nos incisos I, IV e V do art. 3º desta lei.

§ 2º É vedado a concessão de benefício de que trata esta lei para exercícios retroativos.


Art. 6º A data limite para solicitar a isenção que trata esta Lei será a data de vencimento da guia de IPTU.


Parágrafo único. Os pedidos protocolados fora do prazo de que trata o caputdeste artigo serão indeferidos.


Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de isenção, o requerente poderá no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias apresentar recurso, nos termos da legislação tributária em vigor.


Art. 8º Poderão ser editados Atos Normativos pela Superintendência de Administração Tributária Municipal para regulamentar o procedimento de concessão do benefício fiscal.


Art. 9º A isenção será cessada pela morte do requerente ou quando findado qualquer um dos requisitos para sua concessão.


Art. 10. Caso haja débitos no cadastro do contribuinte não alcançados pela isenção, estes deverão ser sanados, sob pena de indeferimento do pedido.


Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Valparaíso de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2022.



PÁBIO CORREIA LOPES

Prefeito

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