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Diário Oficial

Publicado em: 07/01/2026Edição: 003/2026

LEI nº 1.975

LEI N.º 1.975, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Social no âmbito do Município de Valparaíso de Goiás e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art.1º Esta Lei institui no Município de Valparaíso de Goiás o Programa “Vale Gás Social”, cuja finalidade é a de garantir às famílias vulneráveis que possuam inscrição no Cadastro Único, a subvenção econômica para a aquisição do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).


Art.2º O Programa Municipal instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações assistenciais de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de vale para aquisição de gás de cozinha em botijão P13, a famílias em situação de extrema pobreza, devidamente cadastradas, os quais serão trocados pelos beneficiários em estabelecimento comercial previamente cadastrado, via procedimento licitatório, com sede neste município.

§1º O Vale Gás Social terá caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a sua negociação a terceiros ou a sua utilização para aquisição de quaisquer outros gêneros ou produtos, sob pena de imediata exclusão do beneficiário do Programa.


Art.3º As famílias beneficiárias do Programa Vale Gás Social, deverão atender os seguintes requisitos:

I.Comprovar residência no município de Valparaíso de Goiás há, pelo menos, 02 (dois) anos;

II.Possuir Cadastro Único ativo e atualizado dentro do ano corrente;

III.Possuir renda per capita de valor igual ou inferior a R$ 209,00 (duzentos e nove reais);

§1º As famílias que possuírem em sua composição gestantes e/ou crianças com idade de 0 (zero) a 4 (quatro) anos terão prioridade;

§2º As famílias que atenderem os requisitos previstos no caput do artigo 3º, receberão a cada 60 (sessenta) dias, um vale especial denominado “Vale Gás Social Social”, no valor comercial previamente credenciado pelo município de Valparaíso de Goiás.


Art.4º O número de famílias atendidas pelo programa deverá ser fixado via Decreto do Poder Executivo Municipal, e poderá ser atualizado de acordo com aumento ou redução de beneficiários que necessitem do Programa, ou ainda de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentaria do município.

§1º O benefício poderá ser concedido por 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, ficando vedada nova concessão pelo período de 12 (doze) meses após o término do recebimento.


Art.5º O Programa Vale Gás Social será implementado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Valparaíso de Goiás.

§1º O Programa Vale Gás Social integrará as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social para controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastro, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas neste Lei.

Art.6º Para fins de cadastramento, deverão ser apresentados cópia dos documentos pessoais de todos os membros da família:

I.Cópia dos documentos pessoais de todos os membros da família;

II.Certidões de nascimento ou documento com foto dos filhos menores;

III.Comprovante de residência;

IV.Comprovante de Cadastro do Cadastro Único (Folha Resumo);

V.Cartão do Gestante (em caso de gestação).

 

Art.7º O Vale Gás Social deverá ser utilizado dentro do mês de recebimento do vale, não sendo cumulativo. Devendo, portanto, nele constar expressamente o mês de sua validade, sendo terminantemente vedada sua utilização para outras finalidades.


Art.8º O estabelecimento comercial credenciado pelo Município para fornecimento dos botijões de gás só estará autorizado a entregar a mercadoria ao beneficiário do Programa mediante apresentação do Vale Gás Social, devendo ao final do mês emitir notas fiscais dos produtos entregues, juntamente com cópia de todos os vales apresentados.

§1º A Secretaria Municipal de Assistência Social fará a conferência mensal dos documentos apresentados com o fito de autorizar o pagamento do estabelecimento comercial credenciado para fornecimento dos botijões de gás.


Art.9° O uso indevido do Vale Gás Social acarretará a suspensão imediata da família beneficiária, sem prejuízo de outras sanções legais, havendo a substituição por outra família previamente cadastrada.


Art.10º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Assistência Social.


Art.11º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Valparaíso de Goiás, 05 de janeiro de 2026.

 

MARCUS VINICIUS MENDES FERREIRA

Prefeito

 

                                        

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