Portaria n° 020, de 30 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre a organização, a oferta, a carga horária, a forma de funcionamento, a jornada de trabalho, os critérios de matrícula e a designação de profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE na Rede Municipal de Ensino de Valparaíso de Goiás.”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, MARIA RITA RIBEIRO GUEDES FRAZÃO, no exercício da função e no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 205, 208 e 227;
CONSIDERANDO, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial o art. 59;
CONSIDERANDO, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar o acesso, a participação, a aprendizagem e a promoção da autonomia dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Atendimento Educacional Especializado – AEE constitui-se em um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, ofertados de forma complementar ou suplementar à escolarização dos estudantes público-alvo da Educação Especial, matriculados no ensino regular.
Art. 2º – O AEE integra a proposta pedagógica da unidade escolar, devendo articular-se ao ensino regular, ao Plano Educacional Individualizado – PEI e ao Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, nos termos de portarias específicas.
Art. 3º – O AEE possui natureza exclusivamente pedagógica, não substitui o ensino regular, nem se configura como atendimento clínico, terapêutico ou assistencial.
CAPÍTULO II
DA OFERTA, DA ORGANIZAÇÃO E DA MATRÍCULA NO AEE
Art. 4º – O AEE será ofertado, preferencialmente, em salas de recursos multifuncionais, no turno inverso ao da escolarização do estudante.
§ 1º Excepcionalmente, o AEE poderá ocorrer no mesmo turno do ensino regular, mediante estudo de caso pedagógico devidamente registrado.
§ 2º A matrícula no AEE é complementar à matrícula no ensino regular e independe da apresentação de laudo médico.
§ 3º A matrícula no Atendimento Educacional Especializado – AEE será efetivada mediante avaliação pedagógica e funcional, realizada pela unidade escolar, com a participação do professor do AEE e da equipe pedagógica, e formalizada por meio de estudo de caso pedagógico, devidamente registrado no Plano Educacional Individualizado – PEI e Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.
§ 4º A matrícula no AEE pressupõe:
I.Matrícula ativa do estudante no ensino regular;
II. Identificação de barreiras à aprendizagem e à participação no contexto escolar;
III.Definição dos objetivos do atendimento e da forma de organização do AEE;
IV. Ciência e concordância da família ou responsáveis.
§ 5º A matrícula no AEE poderá ser revista, reorganizada ou encerrada, mediante nova avaliação pedagógica e funcional, registrada no PEI e no PAEE, respeitado o princípio da promoção da autonomia do estudante.
Art. 5º – O Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares deverá prever:
I. A organização do espaço físico e dos recursos de acessibilidade;
II.Critérios de atendimento e acompanhamento dos estudantes;
III.A articulação entre professor da sala comum, professor do AEE e equipe pedagógica.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, DA ATUAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR DO AEE
Art. 6º – O atendimento no AEE será organizado por meio do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, articulado ao Plano Educacional Individualizado – PEI do estudante.
Art. 7º – Compete ao professor do AEE:
I. Elaborar, executar e avaliar o PAEE;
II.Orientar professores da sala comum quanto a estratégias de acessibilidade e adaptações razoáveis;
III.Colaborar na identificação de barreiras à aprendizagem e à participação;
IV. Orientar o uso de tecnologias assistivas e recursos pedagógicos específicos;
V. Participar de estudos de caso, reuniões pedagógicas e atendimentos às famílias.
Art. 8º – O professor do AEE não poderá substituir o professor regente, nem assumir funções próprias do Profissional de Apoio Escolar.
Art. 9º – Os professores que atuarão no Atendimento Educacional Especializado – AEE serão selecionados, designados ou lotados conforme normativas internas da Secretaria Municipal de Educação – SME, observada a legislação vigente, bem como os critérios de formação, experiência e perfil profissional definidos pela administração pública educacional.
Parágrafo único. A forma de seleção, designação, recondução ou substituição dos professores do AEE poderá ocorrer por meio de chamamento interno, processo seletivo, designação administrativa ou outro instrumento legalmente previsto, conforme regulamentação específica da SME.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA, DA JORNADA DE TRABALHO E DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
Art. 10º – A organização da carga horária do estudante no AEE será definida com base em avaliação pedagógica individualizada, registrada no PAEE.
Art. 11º – O atendimento no AEE poderá ocorrer de forma individual ou em pequenos grupos, conforme avaliação pedagógica e funcional registrada no PEI e no PAEE, consideradas as necessidades educacionais específicas, o nível de autonomia e os objetivos do atendimento.
Parágrafo único. A definição da forma de atendimento não se vincula automaticamente ao tipo de deficiência ou condição do estudante.
Art. 12º –A jornada de trabalho do professor do AEE compreenderá, além dos atendimentos aos estudantes, tempos destinados ao planejamento pedagógico, à formação continuada, à articulação com a equipe escolar e ao atendimento às famílias e aos professores.
§ 1º Às terças-feiras, os profissionais do AEE dedicar-se-ão prioritariamente a:
I. Formação continuada;
II.Planejamento pedagógico interno do AEE;
III. Atendimento e orientação a pais ou responsáveis;
IV.Atendimento e orientação a professores e equipe pedagógica da unidade escolar.
§ 2º Às sextas-feiras, os profissionais do AEE terão assegurado tempo destinado à coordenação externa, para planejamento individual, estudos, registros pedagógicos, avaliação dos atendimentos e organização dos instrumentos do PAEE.
§ 3º A organização prevista neste artigo integra a jornada regular de trabalho do professor do AEE e não implica redução da carga horária legalmente estabelecida.
Art. 13º –O professor do AEE com jornada de 40 (quarenta) horas semanais atenderá, preferencialmente, entre 10 (dez) e 20 (vinte) estudantes, considerando:
I.A complexidade das necessidades educacionais;
II. A organização da rede;
III. A possibilidade de atendimento itinerante.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO COM O PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR
Art. 14º –A atuação do Profissional de Apoio Escolar, quando necessária, deverá ocorrer de forma articulada ao AEE, observadas as diretrizes estabelecidas em portaria própria.
Art. 15º –A designação, manutenção, reorganização ou encerramento do apoio escolar deverá considerar:
I.Os registros constantes no PEI e no PAEE;
II.O grau de autonomia funcional do estudante;
III.O princípio da promoção da autonomia e da não dependência permanente.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º – A frequência e o acompanhamento do estudante no AEE deverão ser registrados sistematicamente, priorizando-se ações pedagógicas de orientação e diálogo com a família.
Art. 17º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 18º – Revoga-sea Portaria nº 045de 12 de março de 2024, e demais disposições em contrário.
Art. 19º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Valparaíso de Goiás – GO, 30 de janeiro de 2026.
Maria Rita Ribeiro Guedes Frazão
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 031 de 03 de janeiro de 2025
