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Diário Oficial

Publicado em: 30/01/2026Edição: 020/2026

Portaria nº 021/2026

Portaria n° 021, de 30 de janeiro de 2026.

“Institui e regulamenta o Plano Educacional Individualizado (PEI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valparaíso de Goiás, e dá outras providências.”


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, MARIA RITA RIBEIRO GUEDES FRAZÃO, no exercício da função e no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município;


CONSIDERANDO, a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 205, 208 e 227;


CONSIDERANDO, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial o art. 59;


CONSIDERANDO, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;


CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 12.686, de 2025;


CONSIDERANDO, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;


CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar procedimentos pedagógicos e administrativos relativos à Educação Especial na rede municipal;


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valparaíso de Goiás, o Plano Educacional Individualizado – PEI e o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, como instrumentos pedagógicos obrigatórios de planejamento, acompanhamento e avaliação do atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial.

Art. 2º –O PEI e o PAEE possuem natureza exclusivamente pedagógica, não clínica, e não se destinam à emissão de diagnósticos, laudos ou classificações de qualquer natureza.

Art. 3º – A elaboração e a utilização do PEI e do PAEE não poderão ser condicionadas à apresentação de laudo médico, devendo fundamentar-se em avaliação pedagógica e funcional, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO II

DO ESTUDO DE CASO PEDAGÓGICO


Art. 4º –A elaboração, revisão e atualização do PEI e do PAEE dependem obrigatoriamente da realização de Estudo de Caso Pedagógico, devidamente registrado.

§ 1º O Estudo de Caso Pedagógico constitui procedimento coletivo destinado à identificação das barreiras à aprendizagem e à participação, à definição de estratégias pedagógicas e de acessibilidade e à organização do atendimento educacional.

§ 2º O Estudo de Caso Pedagógico contará, sempre que possível, com a participação do professor regente ou de referência, do professor do AEE, da coordenação pedagógica, da gestão escolar e da família.

Art. 5º –O Estudo de Caso Pedagógico destinado à elaboração, revisão e atualização do PEI e do PAEE possui natureza exclusivamente pedagógica.

§ 1º O Estudo de Caso Pedagógico não se confunde com o Estudo de Caso específico para avaliação da necessidade de Profissional de Apoio Escolar, possuindo finalidade, critérios e procedimentos distintos.

§ 2º A existência de PEI ou PAEE, ainda que regularmente elaborado, não implica automaticamente a necessidade de designação de Profissional de Apoio Escolar.

§ 3º A eventual necessidade de Profissional de Apoio Escolar deverá ser analisada em procedimento próprio, nos termos de portaria específica.


CAPÍTULO III

DO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO – PEI


Art. 6º –O Plano Educacional Individualizado – PEI é o instrumento pedagógico que orienta as estratégias de ensino, acessibilidade, participação e avaliação do estudante público-alvo da Educação Especial no ensino regular.

Art. 7º – O PEI deverá contemplar, no mínimo:

                             I.               Identificação das barreiras à aprendizagem e à participação no contexto escolar;

                           II.               Potencialidades, necessidades educacionais e formas de comunicação do estudante;

                         III.               Estratégias pedagógicas, adaptações razoáveis e recursos de acessibilidade;

                         IV.               Critérios de acompanhamento e avaliação do progresso educacional.

Art. 8º – O Plano Educacional Individualizado (PEI) será elaborado de forma coletiva e interdisciplinar, sob a coordenação da Coordenação Pedagógica da unidade escolar, com a participação dos professores da classe comum, da equipe pedagógica e, sempre que possível, da família ou dos responsáveis legais pelo estudante, competindo à gestão escolar assegurar sua elaboração, acompanhamento e revisão, independentemente da existência ou da atuação do professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) na unidade escolar.

Art. 9º – Nos anos finais do Ensino Fundamental, em razão da organização curricular por componentes e da atuação de múltiplos professores, o Plano Educacional Individualizado – PEI será elaborado sob a coordenação da unidade escolar, tendo como responsável pedagógico o professor regente de referência do estudante, com a participação do professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, da equipe pedagógica e dos demais professores que atuam com o estudante.

Parágrafo único. A multiplicidade de professores nos anos finais não afasta a responsabilidade institucional da unidade escolar pela elaboração, acompanhamento, implementação e atualização do PEI.


CAPÍTULO IV

DO PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – PAEE


Art. 10º – O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE é o instrumento pedagógico que organiza o atendimento ofertado no AEE, em caráter complementar ou suplementar à escolarização no ensino regular.

Art. 11º – O PAEE deverá conter, no mínimo:

                             I.               Objetivos do atendimento educacional especializado;

                           II.               Organização da carga horária e da forma de atendimento, conforme Portaria específica do AEE;

                         III.               Estratégias, recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados;

                         IV.               Registros de acompanhamento e avaliação;

                           V.               Articulação com o PEI e com o trabalho desenvolvido na sala comum.

Art. 12º – A elaboração, execução e atualização do PAEE são de responsabilidade do professor do AEE, em articulação com o professor da sala comum e a equipe pedagógica.


CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO COM O AEE E O PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR


Art. 13º – O PEI e o PAEE constituem referência obrigatória para:

 

                                I.            A organização da carga horária e da forma de atendimento no AEE;

                              II.            A definição, a manutenção ou a reorganização dos apoios educacionais;

                            III.            A atuação articulada entre professor do AEE, professor da sala comum e Profissional de Apoio Escolar.

Art. 14º – A atuação do Profissional de Apoio Escolar deverá observar as diretrizes estabelecidas em portaria própria, sendo vedado:

                                I.            O exercício de funções pedagógicas ou de ensino;

                              II.            A substituição do professor regente ou do professor do AEE;

                            III.            A atuação dissociada do planejamento constante no PEI e no PAEE.

Art. 15º – A necessidade de designação, manutenção, reorganização ou encerramento do apoio escolar deverá ser analisada por meio de estudo de caso pedagógico, com base nos registros do PEI e do PAEE e no princípio da promoção da autonomia do estudante.


CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO


Art. 16º –O PEI e o PAEE deverão ser acompanhados e atualizados periodicamente, preferencialmente a cada ano letivo ou sempre que houver alteração significativa nas necessidades educacionais do estudante.

Art. 17º –A ausência temporária ou a atualização em andamento do PEI ou do PAEE não poderá, por si só, impedir o acesso do estudante ao ensino regular, ao AEE ou aos apoios educacionais previstos em lei.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18º –Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas vigentes e os princípios da Educação Inclusiva.

Art. 19º –Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Valparaíso de Goiás – GO, 30 de janeiro de 2026.

 


Maria Rita Ribeiro Guedes Frazão

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 031 de 03 de janeiro de 2025

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