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Diário Oficial

Publicado em: 30/01/2026Edição: 020/2026

Portaria nº 022/2026

Portaria n° 022, de 30 de janeiro de 2026.

“Dispõe sobre a definição do quantitativo de Serventes e Merendeiras(os) efetivos nas unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás e dá outras providências.”


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, MARIA RITA RIBEIRO GUEDES FRAZÃO, no exercício da função e no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município;


CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar a adequada higienização, conservação e organização dos ambientes escolares, bem como o regular funcionamento do serviço de alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino;


CONSIDERANDO, o número de estudantes atendidos, o porte físico das unidades escolares, a demanda operacional diária e as normas de boas práticas relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;


CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar o quantitativo de profissionais de serviços gerais e de alimentação escolar, garantindo eficiência, salubridade, segurança alimentar e qualidade no ambiente escolar;


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º – Estabelecer o quantitativo de Serventes e  Merendeiras( os)  para atuação nas unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás, conforme os critérios definidos nesta Portaria.

 

Art. 2º –O quantitativo dos profissionais de que trata esta Portaria será determinado considerando, conforme a natureza da função:

                            

I.O total de alunos matriculados na unidade;

II.O porte da unidade escolar;

III.O número de turnos de funcionamento;

IV. A metragem, a complexidade e a estrutura física da unidade, incluindo cozinhas escolares e áreas comuns;

V.O volume de serviços ou de refeições preparadas diariamente;

VI.A existência de programas ou modalidades específicas, tais como tempo integral, Educação de Jovens e Adultos – EJA, creches e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs.


CAPÍTULO II

DO QUANTITATIVO DE SERVENTES


Art. 3º –Para fins de padronização, as unidades escolares ficam classificadas por porte, observando-se o seguinte quantitativo mínimo de Serventes:

                             I.               A cada 10 turmas: 02 (dois) Serventes.

Parágrafo único. O quantitativo poderá ser ampliado nas unidades com funcionamento em tempo integral, mais de um turno ou com estrutura física diferenciada, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada.


CAPÍTULO III

DO QUANTITATIVO DE MERENDEIRAS(OS)


Art. 4º –Para fins de padronização, fica estabelecida a seguinte distribuição mínima de Merendeiras(os) por unidade escolar:

Parágrafo único. A cada 200 (duzentos) alunos matriculados, a unidade escolar fará jus a 01 um(a)  merendeiro(a).


CAPÍTULO IV

DOS AJUSTES NO QUANTITATIVO


Art. 5º – O quantitativo de Serventes e de Merendeiras(os) definido nesta Portaria poderá ser ajustado mediante:

I.Aumento ou redução significativa no número de matrículas;

II.Alterações na estrutura física da unidade escolar;

III.Implantação de novos programas educacionais ou alimentares;

IV.Necessidade comprovada por relatório técnico da gestão escolar, da Diretoria de Infraestrutura Escolar ou da Diretoria de Alimentação Escolar, conforme o caso.


CAPÍTULO V

DA REPOSIÇÃO DE PROFISSIONAIS


Art. 6º – A reposição de profissionais afastados por licenças legais, férias ou outros impedimentos ocorrerá conforme a disponibilidade de pessoal efetivo, terceirizado ou temporário, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E GESTÃO


Art. 7º –A Diretoria de Gestão de Pessoas, a Diretoria de Infraestrutura Escolar e a Diretoria de Alimentação Escolar ficam incumbidas do acompanhamento, revisão e atualização periódica do quantitativo de profissionais de que trata esta Portaria.


CAPÍTULO VII

DA DEFINIÇÃO DE HORÁRIOS E CRITÉRIOS DE DESEMPATE


Art. 8º –Na hipótese de manifestação simultânea de interesse por um mesmo horário de trabalho por mais de um(a) Servente ou Merendeiro (a) lotado(a) na mesma unidade escolar, e inexistindo possibilidade de atendimento simultâneo, a definição observará, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I.Maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;

II.Maior tempo de serviço ou vínculo efetivo com a Rede Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás;

III.Maior carga horária contratual, quando aplicável e compatível com o funcionamento da unidade;

IV.Melhor avaliação funcional ou de desempenho, quando houver registro formal;

V.Menor número de faltas injustificadas no último período letivo ou avaliativo;

VI.Maior idade.

§ 1º A aplicação dos critérios previstos neste artigo deverá ser registrada em documento próprio, assinado pela direção da unidade escolar e encaminhado às Diretorias competentes.

§ 2º Persistindo empate após a aplicação de todos os critérios, a decisão caberá à Administração, devidamente fundamentada no interesse público.

§ 3º A escolha ou definição de horário não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo por necessidade do serviço ou reorganização da unidade escolar.

§ 4º O disposto neste artigo não poderá comprometer o regular funcionamento da unidade escolar.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º –Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Valparaíso de Goiás – GO, 30 de janeiro de 2026.

 

Maria Rita Ribeiro Guedes Frazão

Secretária Municipal de Educação

Decreto nº 031 de 03 de janeiro de 2025

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