Portaria n° 024, de 30 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre a definição de critérios para modulação dos servidores públicos do Município de Valparaíso de Goiás integrantes da Carreira do Magistério e da Carreira de Assistência à Educação Básica Pública, e dá outras providências.”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, MARIA RITA RIBEIRO GUEDES FRAZÃO, no exercício da função e no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a escolha de turmas pelos servidores lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as Leis Complementares nº 135/2025 e nº 138/2025;
CONSIDERANDO, que a Lei Complementar nº 135/2025 institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, dispondo sobre normas gerais aplicáveis à organização do serviço público e à gestão de pessoal;
CONSIDERANDO, que a Lei Complementar nº 138/2025 institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), estabelecendo diretrizes para a organização das carreiras, valorização profissional e adequação do quadro às necessidades do serviço educacional;
CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar transparência, impessoalidade, equidade e segurança jurídica no processo de distribuição e escolha de turmas, garantindo a organização pedagógica e administrativa das unidades escolares;
CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a continuidade do serviço público educacional e o atendimento ao interesse público, assegurando a adequada composição das turmas e o pleno funcionamento das unidades escolares.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Estabelecer critérios para escolha de turmas e modulação dos servidores da Carreiras do Magistério com exercício na Rede Municipal de Educação.
Art. 2º –Cada unidade deverá, no início do ano letivo, afixar em local visível a relação de turmas e grades horárias ofertadas.
Art. 3º – Os ajustes ou descontos na carga horária decorrentes de licença para estudos e/ou capacitação, bem como de redução de jornada, independentemente de sua natureza, nos termos da Lei nº 786/2009 (“Lei Larissa”) e da Lei Complementar nº 033/2004, deverão ocorrer exclusivamente no horário destinado à coordenação pedagógica, no caso dos integrantes da Carreira do Magistério, sendo vedada, em qualquer hipótese, a redução de carga horária em período de regência de classe.
CAPÍTULO II
DA MODULAÇÃO
Art. 4º –A modulação consiste na escolha de turmas e horários no âmbito escolar, com prioridade ao professor efetivo em sua área de formação.
Parágrafo único. O professor poderá assumir outro componente curricular, desde que possua habilitação legal e solicite autorização à Diretoria de Ensino e Gestão Pedagógica e Diretoria de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 5º – Os servidores que estiverem desempenhando as funções de Coordenador Pedagógico ou Professor de AEE participarão do processo de escolha de turmas em sua unidade de origem. Os servidores que estão atuando na função de Diretor escolar ou lotados na SME, CIEI ou no NAPPE, terão sua vaga na unidade de origem garantida, não podendo participar da escolha de turmas.
Art. 6º – Os servidores que não possuírem lotação de origem deverão, obrigatoriamente, participar do processo de remanejamento, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º – Compete à Gestão da unidade de Ensino elaborar a modulação dos servidores na primeira semana do ano letivo, observando os seguintes critérios de pontuação:
| ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS | PONTUAÇÃO |
| TEMPO DE REGÊNCIA NA REDE NA UNIDADE | 8 |
| TEMPO DE REGÊNCIA NA REDE | 6 |
| TEMPO DE ATUAÇÃO NA FUNÇÃO AEE/CLASSE ESPECIAL | 4 |
| TEMPO DE ATUAÇÃO NA FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA | 5 |
| TEMPO NA FUNÇÃO COMO DIRETOR ESCOLAR/DIRETOR DIVISÃO SME | 6 |
| TEMPO COMO FORMADOR, GERENTE DE ENSINO SME | 5 |
| TEMPO DE EXPERIENCIA EM TURMAS DE ALFABETIZAÇÃO | 3 |
| EXPERIÊNCIA DOCÊNCIA FORA DA REDE MUNICIPAL E ENSINO | PONTUAÇÃO |
| TEMPO DE REGÊNCIA | 2 |
| TEMPO DE ATUAÇÃO NA FUNÇÃO AEE/CLASSE ESPECIAL | 2 |
| TEMPO DE ATUAÇÃO NA FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA | 2 |
| TEMPO NA FUNÇÃO COMO DIRETOR ESCOLAR | 3 |
| TEMPO COMO FORMADOR PEDAGÓGICO | 2 |
| FORMAÇÃO/TITULAÇÃO | PONTUAÇÃO |
| PÓS GRADUAÇÃO LATU SENSO | |
| 1ª ESPECIALIZAÇÃO | 3 |
| 2ª ESPECIALIZAÇÃO | 2 |
| 3ª ESPECIALIZAÇÃO | 1 |
| MESTRADO | 6 |
| DOUTORADO | 8 |
| FORMAÇÃO CONTINUADA ALFA MAIS ÚLTIMOS 5 ANOS | |
| SOMATÓRIO DE ATÉ 80H | 2 |
| SOMATÓRIO DE ATÉ 120H | 3 |
| SOMATÓRIO ACIMA DE 180H | 4 |
| FORMAÇÃO CONTINUADA NA SME ÚLTIMOS 5 ANOS | |
| SOMATÓRIO DE ATÉ 80H | 2 |
| SOMATÓRIO DE ATÉ 120H | 3 |
| SOMATÓRIO ACIMA DE 180H | 4 |
| FORMAÇÃO EM CURSOS DE EDUCAÇÃO DE CONHECIMENTO EM TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
| SOMATÓRIO DE ATÉ 80H | 1 |
| SOMATÓRIO DE ATÉ 120H | 2 |
| SOMATÓRIO ACIMA DE 180H | 3 |
Parágrafo único. Para fins de pontuação dos itens referentes ao tempo de atuação profissional, tanto na Rede Pública Municipal de Ensino de Valparaíso de Goiás quanto fora da rede municipal, será considerado exclusivamente o ano completo de efetivo exercício, correspondente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não sendo computadas frações de tempo. Dessa forma, períodos inferiores a um ano, ainda que contínuos — como, por exemplo, três, seis ou onze meses de exercício — não gerarão pontuação, sendo contabilizados apenas os anos integralmente cumpridos em cada função descrita no quadro acima.
Art. 8º –Nos termos da Lei Municipal nº 1.436, de 11 de setembro de 2020, terá prioridade na escolha de turmas o servidor com deficiência, desde que a condição seja devidamente comprovada mediante laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 1º Em caso de empate entre servidores nessa condição, a preferência será conferida, sucessivamente:
I. Ao servidor com maior tempo de efetivo exercício no Município;
II. Persistindo o empate, ao servidor de maior idade.
Art. 9º – Em caso de empate entre os demais servidores, a preferência será conferida, sucessivamente:
I. Ao servidor com maior tempo de efetivo exercício no Município;
II.Persistindo o empate, ao servidor de maior idade.
III. Para fins de desempate nas turmas de Infantil 4 e 5 e nos 1º e 2º anos, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
i.maior tempo de efetivo exercício em turmas de alfabetização.
ii.maior pontuação na Formação Continuada do Programa Alfa Mais;
Art. 10º – Cada unidade deverá, no início do ano letivo, afixar em local visível a relação de turmas e grades horárias ofertadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º –Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Diretoria de Ensino e Gestão Pedagógica, observada a legislação vigente.
Art. 12º – O servidor em exercício na condição de contrato temporário terá como critérios para escolha de turma a ordem de classificação no processo seletivo que originou a respectiva contratação, bem como o perfil profissional compatível com a etapa ou modalidade de ensino, conforme avaliação da gestão escolar.
Art. 13º – A modulação definida nesta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, mediante justificativa formal da gestão da unidade escolar, desde que comprovada a necessidade administrativa, pedagógica, relacionada ao perfil profissional do servidor, ou decorrente de afastamentos legais.
Art. 14º – A participação no processo de modulação implica concordância integral com as normas estabelecidas nesta Portaria, não sendo admitidos recursos após a consolidação da distribuição de turmas pela unidade escolar.
Art. 15º – As unidades escolares deverão remeter à Secretaria Municipal de Educação, no prazo estabelecido em calendário próprio, as fichas de modulação devidamente assinadas, para fins de registro, conferência e validação.
Art. 16º – É de responsabilidade da gestão da unidade escolar garantir a ampla divulgação das regras, prazos e documentos referentes ao processo de modulação, assegurando a transparência e a participação dos servidores.
Art. 17º – Fica vedada qualquer alteração de modulação por interesse pessoal do servidor, sendo permitidas apenas as mudanças motivadas por necessidade comprovada da Administração Pública.
Art. 18º –Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias nº 024/2019 e nº 172/2021, bem como todas as disposições em contrário.
Valparaíso de Goiás – GO, 30 de janeiro de 2026.
Maria Rita Ribeiro Guedes Frazão
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 031 de 03 de janeiro de 2025
