Portaria n° 019, de 30 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação da atuação, das modalidades, do quantitativo, dos critérios de solicitação, concessão e designação, da organização funcional, do Estudo de Caso específico e da avaliação do Profissional de Apoio Escolar, exercido pelo cargo de Assistente de Gestão Educacional, no âmbito da Rede Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás, e dá outras providências.”
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, MARIA RITA RIBEIRO GUEDES FRAZÃO, no exercício da função e no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 12.686, de 2025, e suas alterações, que atualiza diretrizes da política nacional de educação inclusiva;
CONSIDERANDO, o Decreto do Estado de Goiás nº 10.343, de 14 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO, a Lei Complementar Municipal nº 135, de 22 de julho de 2025;
CONSIDERANDO, a Lei Complementar Municipal nº 138, de 2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, especialmente o cargo de Assistente de Gestão Educacional;
CONSIDERANDO, os princípios da legalidade, da eficiência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do interesse público;
CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar critérios administrativos e pedagógicos para a oferta do profissional de apoio escolar na Rede Municipal de Ensino.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Portaria regulamenta a atuação, as modalidades, o quantitativo, os critérios de solicitação e designação, a organização funcional e a avaliação do Profissional de Apoio Escolar no âmbito da Rede Municipal de Educação de Valparaíso de Goiás.
Art. 2º – Para os fins desta Portaria, considera-se Profissional de Apoio Escolar o servidor ocupante do cargo de Assistente de Gestão Educacional, previsto na Lei Complementar Municipal nº 138/2025, designado para prestar apoio aos estudantes que demandem auxílios específicos para sua participação e permanência no ambiente escolar, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão.
Parágrafo Único. O Profissional de Apoio Escolar, no exercício do cargo de Assistente de Gestão Educacional, não exerce função docente, não substitui o professor regente, o Atendimento Educacional Especializado – AEE, nem outros serviços ou recursos pedagógicos e multiprofissionais.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 3º – O Profissional de Apoio Escolar poderá atuar:
I. De forma exclusiva, quando o estudante necessita de apoio generalizado, justificado no estudo de caso;
II. De forma itinerante, atendendo dois ou mais estudantes, conforme o nível de apoio requerido, respeitados os limites estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º – A atuação do Profissional de Apoio Escolar ocorrerá em todos os níveis e modalidades da Educação Básica, sempre de forma articulada com a equipe gestora, a coordenação pedagógica, o professor regente e, quando houver, o professor do AEE.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE ATUAÇÃO
Art.5º – O Profissional de Apoio Escolar poderá atuar nas seguintes modalidades:
I. Apoio à Educação Especial;
II. Apoio à Educação Infantil;
III. Apoio à acessibilidade pedagógica e à participação escolar;
IV. Apoio às atividades de cuidado, locomoção, alimentação e higiene;
V. Apoio às atividades escolares e extraclasse, quando necessário à participação do estudante.
Parágrafo único. A definição da modalidade de atuação observará a necessidade educacional do estudante e da unidade escolar, não gerando direito adquirido.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º – Além das atribuições previstas no cargo, compete ao Profissional de Apoio Escolar:
I. Auxiliar o estudante nas atividades de alimentação, higiene, locomoção e cuidados pessoais, quando necessário;
II. Apoiar a participação do estudante nas atividades escolares, mediante mediação e auxílio operacional no uso de recursos de acessibilidade previamente definidos pelo professor regente, pelo professor do AEE ou pela equipe pedagógica, vedada qualquer intervenção pedagógica direta;
III. Colaborar para a organização, segurança e acompanhamento dos estudantes nos ambientes escolares;
IV. Auxiliar no acompanhamento dos estudantes nos deslocamentos internos e externos à unidade escolar;
V. Apoiar estudantes da Educação Infantil em atividades compatíveis com a faixa etária;
VI. Apoiar estudantes da Educação Especial que demandem apoios múltiplos e contínuos, conforme relatório técnico-pedagógico;
VII. Acompanhar estudantes em atividades extraclasse, passeios e eventos escolares;
VIII. Comunicar à equipe gestora situações que comprometam a segurança, o bem-estar ou a participação do estudante;
IX. Cumprir o Regimento Escolar, as normas internas da unidade e as disposições desta Portaria;
X. Zelar pela integridade física, emocional e social dos estudantes.
Parágrafo único. As atribuições do Profissional de Apoio Escolar não se caracterizam como exercício da docência ou do magistério.
CAPÍTULO V
DO QUANTITATIVO E DOS CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO
Art. 7º– O quantitativo de Profissionais de Apoio Escolar será definido de forma diferenciada, conforme a etapa de ensino, observados os seguintes critérios:
I. Nas unidades de Educação Infantil que atendem crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, o quantitativo de Profissionais de Apoio Escolar será definido por turma, nos termos do quadro constante no Anexo I desta Portaria;
II. Nas turmas de Educação Infantil de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, bem como nas unidades de Ensino Fundamental, o quantitativo de Profissionais de Apoio Escolar será definido com base nos critérios adotados para estudantes público-alvo da Educação Especial, considerando avaliação pedagógica e funcional;
Art. 8º – No caso de estudantes da Educação Especial, a definição do quantitativo observará o nível de apoio classificado como intermitente, limitado, extensivo ou generalizado, conforme diretrizes da Associação Americana de Deficiência Intelectual e Desenvolvimento – AAIDD.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se:
I. Apoio intermitente: aquele necessário de forma ocasional ou pontual, em situações específicas do cotidiano escolar, não contínuas, geralmente associado a momentos de transição, adaptação ou demandas esporádicas;
II. Apoio limitado: aquele necessário de forma regular, porém por período delimitado no tempo, destinado a suprir necessidades funcionais temporárias, com perspectiva de redução ou cessação mediante o desenvolvimento da autonomia do estudante;
III. Apoio extensivo: aquele necessário de forma contínua e frequente, em múltiplas rotinas escolares, exigindo acompanhamento sistemático para garantir a participação, a segurança ou a comunicação funcional do estudante;
IV. Apoio generalizado: aquele necessário de forma intensa, permanente e em diversos contextos do ambiente escolar, em razão de comprometimentos significativos da autonomia funcional, podendo justificar, de forma excepcional, a designação de apoio exclusivo.
§ 2º A classificação do nível de apoio deverá fundamentar-se na avaliação da autonomia funcional do estudante e nas barreiras enfrentadas no ambiente escolar, não se vinculando automaticamente ao diagnóstico clínico.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 9º – A avaliação da necessidade de designação, manutenção, reorganização ou encerramento da atuação do Profissional de Apoio Escolar dependerá da realização de Estudo de Caso específico, de natureza funcional e excepcional, devidamente registrado.
§ 1º O Estudo de Caso específico para o Profissional de Apoio Escolar tem por finalidade avaliar a autonomia funcional do estudante, as barreiras não pedagógicas à participação no ambiente escolar e a necessidade de apoio humano individual para acesso, segurança, comunicação ou cuidados pessoais.
§ 2º O Estudo de Caso específico de que trata este artigo não se confunde com o Estudo de Caso Pedagógico destinado à elaboração do Plano Educacional Individualizado – PEI ou do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, nem poderá ser substituído por estes documentos.
§ 3º A designação de Profissional de Apoio Escolar não decorre automaticamente da condição de público-alvo da Educação Especial, da existência de laudo médico ou psicológico, nem da elaboração de PEI ou PAEE.
§ 4º O Estudo de Caso específico deverá ser revisto periodicamente ou sempre que houver alteração significativa no nível de autonomia funcional do estudante, observando-se o princípio da promoção da autonomia, da não dependência permanente e da excepcionalidade do apoio humano individual.
Art. 10º – O Estudo de Caso específico deverá indicar, de forma expressa, o tipo de apoio humano necessário ao estudante, observado o princípio da excepcionalidade e da promoção da autonomia.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se, entre outros, os seguintes tipos de apoio humano:
I. Apoio à locomoção, quando houver limitação funcional que comprometa o deslocamento seguro do estudante nos espaços escolares;
II. Apoio à alimentação, quando o estudante apresentar dependência funcional para se alimentar com segurança;
III. Apoio à higiene e aos cuidados pessoais, quando houver necessidade de auxílio direto para manutenção da saúde e dignidade;
IV. Apoio à comunicação funcional, quando houver barreiras significativas à compreensão, expressão e interação social;
V. Apoio à organização e à autorregulação comportamental, quando o estudante apresentar dificuldades persistentes que comprometam sua segurança ou participação nas atividades escolares;
VI. Apoio à mediação da participação escolar, quando necessário para garantir o acesso, a permanência e a participação do estudante nas atividades comuns, sem substituição das funções pedagógicas.
§ 2º O Estudo de Caso deverá indicar:
I. O tipo de apoio necessário;
II. A forma de atuação do Profissional de Apoio Escolar, preferencialmente em regime itinerante ou, excepcionalmente, exclusivo;
III. A frequência e o período estimado do apoio;
IV. Os critérios para reavaliação, reorganização ou encerramento do apoio.
§ 3º A indicação de tipo de apoio não implica, por si só, a designação de Profissional de Apoio Escolar exclusivo, devendo a decisão observar o nível de autonomia funcional do estudante e os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 11º – O Estudo de Caso específico para fins de designação do Profissional de Apoio Escolar será realizado pela equipe escolar da unidade de matrícula do estudante, sob coordenação da Direção, com participação da Coordenação Pedagógica, do professor regente e, quando houver, do professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE.
§ 1º A equipe poderá contar com apoio técnico de equipe multiprofissional ou de setor especializado da Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação formal, observados os fluxos, critérios e orientações técnicas específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A família ou responsáveis legais poderão ser ouvidos no processo, sem caráter decisório.
§ 3º O Estudo de Caso não poderá ser realizado por profissional isoladamente, nem substituído por laudo médico ou documento externo à Rede Municipal de Ensino.
Art. 12º – A solicitação de Profissional de Apoio Escolar deverá ser formalizada pela Direção da unidade escolar, mediante relatório técnico-pedagógico.
Art. 13º – O relatório deverá conter, no mínimo:
I. Identificação da unidade escolar e do estudante;
II. Descrição das barreiras enfrentadas no contexto escolar;
III. Justificativa objetiva da necessidade do apoio;
IV. Parecer da coordenação pedagógica;
V. Indicação do turno, período e carga horária;
VI. Referência a documentos técnicos e pedagógicos existentes.
Art. 14º – A existência de laudo médico ou psicológico não implica concessão automática de Profissional de Apoio Escolar, constituindo documento complementar ao processo avaliativo.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E REVISÃO DA ATUAÇÃO
Art. 15º – A atuação do Profissional de Apoio Escolar será avaliada, no mínimo, anualmente, quanto à sua efetividade e à necessidade de continuidade.
Parágrafo único. A avaliação poderá resultar na manutenção, adequação, reorganização ou cessação do apoio, mediante justificativa técnica.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 16º – É vedado ao Profissional de Apoio Escolar:
I. Exercer regência de classe ou substituir o professor;
II. Ministrar conteúdos curriculares ou aplicar avaliações;
III. Realizar atividades privativas de profissionais legalmente habilitados;
IV. Atuar de forma coercitiva, realizar contenção física ou adotar práticas que violem a dignidade do estudante;
V. Substituir serviços terapêuticos, clínicos ou multiprofissionais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º – A designação de Profissional de Apoio Escolar, exercida pelo Assistente de Gestão Educacional, em caráter exclusivo constitui medida excepcional, condicionada a relatório técnico-pedagógico devidamente fundamentado, vedada sua adoção como regra geral ou condição para matrícula ou permanência do estudante na classe comum.
Art. 18º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 19º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Quadro de Referência para Designação de Profissional de Apoio Escolar na Educação Infantil
| TURMAS | RELAÇÃO PROFESSOR | PROFISSIONAL DE APOIO |
| Infantil 0 12 alunos | 1 professor | 2 profissionais de apoio |
| Infantil 1 15 alunos | 1 professor | 2 profissionais de apoio |
| Infantil 2 16 alunos | 1 professor | 1 profissional de apoio |
| Infantil 3 20 alunos | 1 professor | 1 profissional de apoio |
| Infantil 4 20 alunos | 1 professor | - |
| Infantil 5 25 alunos | 1 professor | - |
Valparaíso de Goiás – GO, 30 de janeiro de 2026.
Maria Rita Ribeiro Guedes Frazão
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 031 de 03 de janeiro de 2025
